STJ AREsp 2897164
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e fundamentada, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA contra decisão de fls. 446-449, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do STJ. Sustenta a parte agravante que o agravo em recurso especial enfrentou de forma clara e direta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, contestando a aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta que a questão não busca o reexame de fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de provas incontroversas. Dessa forma, argumenta que não há falta de dialeticidade recursal, o que afastaria a aplicação da Súmula 182 do STJ. Reitera que a condenação se baseou em provas indiciárias e depoimentos indiretos de policiais, que não presenciaram o fato e nem tiveram contato com a vítima, sendo insuficientes para comprovar a autoria do crime. Portanto, busca afastar a condenação, ainda que de ofício, por insuficiência de provas. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de admitir e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e fundamentada, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. STJ, Súmula 7.