STJ AREsp 2637253
TRIBUTÁRIODireito processual PENAl. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. POSSIBILIDADE. Ausência de impugnação específica DA decisão agravada. nova incidência da súmula N. 182/stj. agravo Regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática pela Presidência desta Corte está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração, concreta e específica, de que as razões do agravo em recurso especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo denegatório do apelo nobre - o que não ocorreu na espécie, razão por que incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; 34, XVIII; 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.344/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.718/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO PASCHOALINO MACHADO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 869/870), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. Em suas razões recursais, (fls. 875/888), o agravante alega, em suma, que: a) houve impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ; e b) "o caso, demonstrado o enfrentamento das matérias afirmadas não questionadas, jamais poderia ter sido decidido pela e. Ministra Presidente, como o fora" (fl. 886). Requer, inicialmente, seja anulada a decisão agravada. Pugna ainda pelo provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 902/904). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. POSSIBILIDADE. Ausência de impugnação específica DA decisão agravada. nova incidência da súmula N. 182/stj. agravo Regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática pela Presidência desta Corte está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração, concreta e específica, de que as razões do agravo em recurso especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo denegatório do apelo nobre - o que não ocorreu na espécie, razão por que incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; 34, XVIII; 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.344/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.718/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023.