STJ AREsp 2797529
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. DESCLASSIFICAÇÃO para uso pessoal. impossibilidade. súmula 7 do stj. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas. 3. A defesa alega que deve prevalecer o entendimento do juiz de 1º grau, que havia desclassificado o delito de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base em apreensão de drogas, relatos de corréus e depoimentos de policiais militares, além de um relatório investigativo da Polícia Civil. 5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.162.920/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DORCELINO BAZILIO ou MARCOS ANTÔNIO DORCELINO BASILIO contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1492-1496). Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (e-STJ, fls. 1540-1541). A defesa sustenta que não pretende o reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração das provas, buscando a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal. Argumenta que deve prevalecer o entendimento contido na sentença de primeiro grau, que havia desclassificado o delito de tráfico de drogas para a conduta descrita no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, e ressalta que "não há, no presente caso, qualquer harmonia entre o depoimento dos Policiais Militares e os demais elementos dos autos, precipuamente a versão dos corréus, como destacado pelo próprio Magistrado de primeiro grau" (e-STJ, fl. 1559). Salienta, ainda, que "conforme destacado pelo Magistrado de primeiro grau, o único elemento em desfavor do agravante é o fato de os militares terem informado que os corréus, no momento da abordagem, indicaram o acusado MARCOS como proprietário de todo entorpecente arrecadado, o que NÃO FOI CONFIRMADO EM JUÍZO" (e-STJ, fl. 1559). Insurge-se contra a abordagem policial, por entender que não existiria justa causa, e afirma que um dos policiais militares teria faltado com a verdade. Conclui que não teria sido encontrada qualquer prova de atividade ilícita em poder do agravante, tampouco em sua residência, exceto por uma pequena quantidade de droga, presumivelmente destinada ao consumo pessoal. Afirma que os corréus teriam sido ameaçados e agredidos por André (delator), com o intuito de forçá-los a assumir a posse e a guarda do entorpecente apreendido. Aduz que o policial Henrique, integrante da guarnição, declarou que atuava apenas como motorista no momento dos fatos e que não participou das buscas ou abordagens, nem presenciou qualquer ordem supostamente emanada por Marcos. O policial Warlley, por sua vez, teria apresentado declarações repletas de contradições e imprecisões. Segundo a defesa, ele prestou informações inconsistentes, sustentadas apenas por suposições sem respaldo nos autos, e não conseguiu sequer se lembrar da função que desempenhava no dia da ocorrência. Ademais, além da abordagem realizada, afirma o agravante que não houve qualquer investigação mais aprofundada quanto à suposta prática do tráfico de drogas a ele atribuída. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. DESCLASSIFICAÇÃO para uso pessoal. impossibilidade. súmula 7 do stj. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas. 3. A defesa alega que deve prevalecer o entendimento do juiz de 1º grau, que havia desclassificado o delito de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base em apreensão de drogas, relatos de corréus e depoimentos de policiais militares, além de um relatório investigativo da Polícia Civil. 5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.162.920/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.