STJ AREsp 2735021
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre (Súmula 182/STJ). II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se a verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica e dialética, o óbice da Súmula 7/STJ, fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, é dever da parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, de maneira específica e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A simples reiteração das razões de mérito do Recurso Especial, ou a alegação genérica de que não se busca o reexame de provas, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Cabe ao agravante demonstrar, de forma técnica e objetiva, que a pretensão recursal cinge-se à revaloração jurídica dos fatos, e não ao seu reexame. 5. Da análise das razões do Agravo em Recurso Especial, constata-se que a parte agravante, a despeito de mencionar a não incidência da Súmula 7/STJ, dedicou sua argumentação a defender a tese de mérito a suficiência de indícios para a pronúncia , sem, contudo, desconstituir o fundamento processual que barrou o seguimento do seu recurso. 6. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e teses: 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. É dever da parte agravante, em Agravo em Recurso Especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, não sendo suficiente a mera reiteração das teses de mérito.2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 418/419), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Segundo se extrai, o Recurso Especial do Parquet estadual (e-STJ fls. 359/374) foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao dar provimento a recurso em sentido estrito, despronunciou o agravado JOSÉ WILSON DA SILVA ALVES, acusado da prática de homicídio qualificado. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 383/387). Contra essa decisão, o Ministério Público manejou o Agravo em Recurso Especial de fls. e-STJ 394/403. A Presidência desta Corte, por sua vez, não conheceu do agravo, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá, opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 456/466), conforme ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE ATACADOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CPP. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE, INCLUSIVE PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre (Súmula 182/STJ). II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se a verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica e dialética, o óbice da Súmula 7/STJ, fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, é dever da parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, de maneira específica e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A simples reiteração das razões de mérito do Recurso Especial, ou a alegação genérica de que não se busca o reexame de provas, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Cabe ao agravante demonstrar, de forma técnica e objetiva, que a pretensão recursal cinge-se à revaloração jurídica dos fatos, e não ao seu reexame. 5. Da análise das razões do Agravo em Recurso Especial, constata-se que a parte agravante, a despeito de mencionar a não incidência da Súmula 7/STJ, dedicou sua argumentação a defender a tese de mérito a suficiência de indícios para a pronúncia , sem, contudo, desconstituir o fundamento processual que barrou o seguimento do seu recurso. 6. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e teses: 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. É dever da parte agravante, em Agravo em Recurso Especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, não sendo suficiente a mera reiteração das teses de mérito.2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.