Decisão · STJ

STJ AREsp 2714820

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAl. Agravo regimental contra decisão da presidência do STJ. agravo em recurso especial não conhecido. Falta de impugnação específica do óbice da sú mula n. 7 do stj. incidência da Súmula N. 182 do stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, afirmando que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar, genericamente, que a controvérsia abordada no recurso especial envolvia a interpretação e aplicação do direito, o que é matéria do Superior Tribunal de Justiça. 4. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal, sendo necessário demonstrar concretamente que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ exige a demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão impugnado. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 489/490), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente a Súmula n. 7 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 495/507), a defesa alega que "não há que se falar em violação a Súmula 07 e 83 do STJ quando esta egrégia corte possui entendimentos diferentes ao Tribunal local, inclusive, que reconhece a inviolabilidade de Domicílio" (fl. 496). Sustenta que, na espécie, não ocorreu quaisquer situações excepcionais taxativamente previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF, razão pela qual, no entendimento da defesa, "nenhum agente público poderia, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em domicílio, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária" (fl. 505). Requer o provimento do agravo regimental, "para declarar a nulidade da decisão proferida pelo relator do Agravo de Instrumento, declarando as nulidades das provas obtidas por invasão de domicílio" (fl. 505). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não não provimento do agravo regimental (fls. 524/527). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental contra decisão da presidência do STJ. agravo em recurso especial não conhecido. Falta de impugnação específica do óbice da sú mula n. 7 do stj. incidência da Súmula N. 182 do stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, afirmando que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar, genericamente, que a controvérsia abordada no recurso especial envolvia a interpretação e aplicação do direito, o que é matéria do Superior Tribunal de Justiça. 4. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal, sendo necessário demonstrar concretamente que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ exige a demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão impugnado. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
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