STJ AREsp 2870879
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA FERNANDES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.742 - 1.745 ). Em seu recurso, a agravante afirma que o agravo enfrentou de maneira individualizada e pontual todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o que se refere à incidência da Súmula 7/STJ. Assevera que as matérias suscitadas são eminentemente jurídicas, a exemplo da interpretação do dolo eventual nos crimes de trânsito e da competência constitucional do Tribunal do Júri, e que o recurso não demanda reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica a partir dos próprios fundamentos do acórdão recorrido. No mais, reitera os fundamentos do recurso especial. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.