Decisão · STJ

STJ HC 946023

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Violação de domicílio. Tráfico de drogas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. 2. O impetrante alega violação de domicílio e requer a absolvição por ilicitude das provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para uso pessoal, aplicação da causa de diminuição de pena e reconhecimento da atenuante da menoridade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justifique a ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente. 4. Outra questão é saber se é cabível a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 5. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 6. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso. 7. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi comprovada por diversas provas, incluindo depoimentos e laudos periciais, afastando a alegação de ilicitude das provas. 8. A desclassificação do delito para uso pessoal foi rejeitada, pois as provas indicam a prática de tráfico de drogas e o privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 não é aplicável devido à dedicação do paciente a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A materialidade do tráfico de drogas foi comprovada, afastando a alegação de ilicitude das provas. 4. A desclassificação do delito para uso pessoal é incabível diante das provas de tráfico e da dedicação a atividades criminosas.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VINICIOS NERES DE LIMA contra decisão da minha lavra às fls. 114-122 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. O impetrante alega violação de domicílio e requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico para uso, na forma do art. 28 da lei nº 11.343/06 ou, ao menos, seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º da lei nº 11.343/06, no patamar máximo, além do reconhecimento da atenuante da menoridade. Por fim, pugna pela fixação do regime aberto de cumprimento de pena. No agravo regimental interposto às fls. 126-162 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Violação de domicílio. Tráfico de drogas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. 2. O impetrante alega violação de domicílio e requer a absolvição por ilicitude das provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para uso pessoal, aplicação da causa de diminuição de pena e reconhecimento da atenuante da menoridade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justifique a ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente. 4. Outra questão é saber se é cabível a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 5. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 6. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso. 7. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi comprovada por diversas provas, incluindo depoimentos e laudos periciais, afastando a alegação de ilicitude das provas. 8. A desclassificação do delito para uso pessoal foi rejeitada, pois as provas indicam a prática de tráfico de drogas e o privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 não é aplicável devido à dedicação do paciente a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A materialidade do tráfico de drogas foi comprovada, afastando a alegação de ilicitude das provas. 4. A desclassificação do delito para uso pessoal é incabível diante das provas de tráfico e da dedicação a atividades criminosas.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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