Decisão · STJ

STJ REsp 2209570

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e falsificação de moeda. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram justificadas por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de crime impossível devido à falsificação grosseira de moeda, e se houve comprovação suficiente do dolo no crime de falsificação de moeda. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou que a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, com base em circunstâncias objetivas e subjetivas relatadas pelos policiais. 5. As instâncias ordinárias afastaram a alegação de crime impossível, considerando que a falsificação das cédulas tinha potencialidade para enganar terceiros, não se tratando de falsificação grosseira. 6. A alteração da conclusão sobre a falsificação das cédulas demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas, evidenciando o dolo do recorrente, e a revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é justificada por fundada suspeita quando baseada em circunstâncias objetivas e subjetivas relatadas pelos policiais. 2. A falsificação de cédulas que tem potencialidade para enganar terceiros não configura crime impossível. 3. A revisão de conclusões sobre materialidade e autoria delitivas esbarra na Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 17; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 530/543, por contra decisão de fls. 514/525, que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento. No presente agravo a defesa reitera os argumentos lançados no recurso especial, ao qual busca provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e falsificação de moeda. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram justificadas por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de crime impossível devido à falsificação grosseira de moeda, e se houve comprovação suficiente do dolo no crime de falsificação de moeda. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou que a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, com base em circunstâncias objetivas e subjetivas relatadas pelos policiais. 5. As instâncias ordinárias afastaram a alegação de crime impossível, considerando que a falsificação das cédulas tinha potencialidade para enganar terceiros, não se tratando de falsificação grosseira. 6. A alteração da conclusão sobre a falsificação das cédulas demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas, evidenciando o dolo do recorrente, e a revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é justificada por fundada suspeita quando baseada em circunstâncias objetivas e subjetivas relatadas pelos policiais. 2. A falsificação de cédulas que tem potencialidade para enganar terceiros não configura crime impossível. 3. A revisão de conclusões sobre materialidade e autoria delitivas esbarra na Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 17; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →