STJ AREsp 2799318
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, além de não cabimento por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais. 3. A parte agravante alegou que a decisão agravada ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade e que o recurso especial atacou de modo específico a totalidade dos fundamentos adotados no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação integral dos fundamentos. 7. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o julgamento de improcedência de forma monocrática quando a decisão encontra amparo em precedentes firmados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.096.094/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN 26.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS JOSE DE JESUS SENA contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante foi denunciado pelo delito previsto no art. 1º, incisos I e XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, praticado entre junho e outubro d e 2017. A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou haver indícios suficientes de autoria e materialidade, fundamentando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e que não há ausência de justa causa para a instauração da ação penal. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; 6º, incisos IV e V, 10, caput, e §3º, 14, 18 e 20, do Código de Processo Penal, bem como à Súmula nº 14 do Supremo Tribunal Federal, e requereu a concessão de efeito suspensivo e o não recebimento da denúncia, alegando inexistência de justa causa e desrespeito às garantias dos acusados (e-STJ fls. 783-803). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, a matéria constitucional apontada como violada não é de competência do STJ, e a desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Além disso, o acórdão não enfrentou as demais teses recursais, impedindo o recurso pela Súmula nº 211 do STJ (e-STJ fls. 830-834). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 838-844), o agravante alegou que a decisão agravada ultrapassa os limites do juízo de admissibilidade, inserindo argumentos que não correspondem ao enquadramento jurídico adotado. Ademais, sustenta que o recurso especial é tempestivo e que atacou, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados no acórdão, delineando toda a matéria colocada na decisão. Por fim, argumenta que o Vice-Presidente do Tribunal "a quo" não tem competência para apreciar se a decisão recorrida violou ou não lei federal ou tratado, devendo seu juízo de admissibilidade limitar-se à análise dos aspectos formais e da plausibilidade ou razoabilidade da alegação de ofensa à lei federal. O agravo não foi conhecido sob o argumento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 861-862). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 866-879). A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 898-899), defendendo a decisão recorrida. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, além de não cabimento por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais. 3. A parte agravante alegou que a decisão agravada ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade e que o recurso especial atacou de modo específico a totalidade dos fundamentos adotados no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação integral dos fundamentos. 7. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o julgamento de improcedência de forma monocrática quando a decisão encontra amparo em precedentes firmados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.096.094/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN 26.06.2025.