Decisão · STJ

STJ AREsp 2776209

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-23publicado em 2025-08-14
CIVIL
D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 27/5/2025 e considerada publicada em 28/5/2025. O prazo recursal teve início em 29/5/2025 e término em 2/6/2025. O agravo regimental foi interposto em 6/6/2025, fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do novo Código de Processo Civil referentes à contagem de prazos em dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal não é alterado pelo novo Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg nos EREsp 1.860.770/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto em expediente avulso (fls. 2-12), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 7.620 - 7.625). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois não se busca o reexame de matéria fático-probatória, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, especialmente quanto à aplicabilidade dos arts. 521 a 526 do Código Civil. Nesse contexto, afirma que as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a eficácia da cláusula de reserva de domínio presente no contrato de compra e venda celebrado pelo agravante e Danilo Jaques Durães. Alega que embora o veículo tenha sido apreendido em posse do comprador, posteriormente envolvido em prática criminosa, o agravante é terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do bem, não possuindo relação com o fato delituoso apurado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 27/5/2025 e considerada publicada em 28/5/2025. O prazo recursal teve início em 29/5/2025 e término em 2/6/2025. O agravo regimental foi interposto em 6/6/2025, fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do novo Código de Processo Civil referentes à contagem de prazos em dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal não é alterado pelo novo Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg nos EREsp 1.860.770/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.
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