STJ AREsp 2677031
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. atenuante POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO STJ. tráfico privilegiado. INCIDÊNCIA DA minorante EM PATAMAR REDUZIDO. ATUAÇÃO COMO MULA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena, não aplicando a atenuante por confissão espontânea, em razão da Súmula n. 231 do STJ, e aplicando a minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal, considerando a atuação do agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se: (i) a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do limite mínimo previsto em lei, à luz da Súmula 231 do STJ; (ii) pode haver a redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, apesar da atuação do agravante como "mula" do tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância ao sistema trifásico de dosimetria da pena e aos princípios da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. A modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/4 foi justificada pela atuação do agravante como "mula", o que, embora não afaste o direito ao privilégio, autoriza a modulação da fração aplicável, devido à maior gravidade da conduta do agravante, em razão da relevante colaboração prestada para a traficância ilícita e para o sucesso da organização criminosa que atuou a favor, ainda que de caráter eventual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal; 2. A condição de "mula" do tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral. STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.171.014/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 8/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 631/639 interposto por OLEKSANDR TAKOVYI-SHATYLO contra decisão de fls. 611/621, por meio da qual, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dei provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, conheci do recurso especial para negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 no julgamento da Apelação Criminal n. 5007089-37.2023.4.03.6119. A decisão agravada, em síntese, manteve a dosimetria da pena do ora agravante, inclusive no que se refere à não aplicação da atenuante por confissão espontânea, em razão da vigência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e à diminuição da pena em patamar reduzido pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a atuação do agravante enquanto "mula" do tráfico internacional de drogas. Em suas razões, a defesa repisa o pleito de que o agravante faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal - CP, considerando ser possível a redução da reprimenda penal aquém do limite mínimo legal, e a redução na fração máxima de 2/3, pelo reconhecimento da minorante por tráfico privilegiado, considerando que inexistiram elementos capazes de justificar fração menor nem provas sobre o envolvimento do agravante com a suposta organização criminosa. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. atenuante POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO STJ. tráfico privilegiado. INCIDÊNCIA DA minorante EM PATAMAR REDUZIDO. ATUAÇÃO COMO MULA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena, não aplicando a atenuante por confissão espontânea, em razão da Súmula n. 231 do STJ, e aplicando a minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal, considerando a atuação do agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se: (i) a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do limite mínimo previsto em lei, à luz da Súmula 231 do STJ; (ii) pode haver a redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, apesar da atuação do agravante como "mula" do tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância ao sistema trifásico de dosimetria da pena e aos princípios da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. A modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/4 foi justificada pela atuação do agravante como "mula", o que, embora não afaste o direito ao privilégio, autoriza a modulação da fração aplicável, devido à maior gravidade da conduta do agravante, em razão da relevante colaboração prestada para a traficância ilícita e para o sucesso da organização criminosa que atuou a favor, ainda que de caráter eventual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal; 2. A condição de "mula" do tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral. STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.171.014/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 8/8/2024.