STJ AREsp 2685001
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. DENÚNICA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E Busca e apreensão autorizada. Prova testemunhal JUDICIALIZADA. condenação mantida. súmula n. 7/stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem, que rejeitou alegações de ilicitude de provas e nulidade processual em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve ilegalidade na busca e apreensão decorrente de denúncia anônima seguida de diligência prévia cumprida em desfavor do agravante. 3. Além disso, se o conjunto probatório formado nos autos de origem está apto a sustentar a condenação. III. Razões de decidir 4. A busca e apreensão autorizada foi considerada legal, pois baseada em denúncia anônima especificada que levou ao monitoramento por parte de policiais, os quais, após campana, identificaram fundadas suspeitas previamente à abordagem para a efetivação da busca domiciliar, estando a medida policial, portanto, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 5. Os depoimentos dos policiais na fase judicial, em consonância com as demais circunstâncias da prisão em flagrante descritas pelas instâncias de origem, encontram respaldo a sustentar a condenação. 6. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem para o acolhimento do pleito absolutório implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A busca e apreensão em domicílio é legal quando baseada em denúncia anônima especificada que levou à realização de diligências policiais prévias por meio das quais sejam identificadas fundadas suspeitas, para que haja a abordagem dos agentes criminosos; 2. O depoimento dos policiais em juízo é prova idônea para manter o decreto condenatório; 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação a pleito absolutório quando existiu conjunto probatório suficiente e confirmado em juízo para manter a condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 206, 208, 214, 619; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.321.706/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 562/569 interposto por DANIEL DA ROCHA SALES contra decisão desta relatoria que deu provimento ao agravo regimental do ora agravante para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. A defesa sustenta que a prova da autoria foi baseada exclusivamente em denúncia anônima. Salienta que não há nada que relacione o entorpecente apreendido com o agravante e que o pleito absolutório não demanda incidência da Súmula n. 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do recurso à Turma julgadora para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. DENÚNICA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E Busca e apreensão autorizada. Prova testemunhal JUDICIALIZADA. condenação mantida. súmula n. 7/stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem, que rejeitou alegações de ilicitude de provas e nulidade processual em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve ilegalidade na busca e apreensão decorrente de denúncia anônima seguida de diligência prévia cumprida em desfavor do agravante. 3. Além disso, se o conjunto probatório formado nos autos de origem está apto a sustentar a condenação. III. Razões de decidir 4. A busca e apreensão autorizada foi considerada legal, pois baseada em denúncia anônima especificada que levou ao monitoramento por parte de policiais, os quais, após campana, identificaram fundadas suspeitas previamente à abordagem para a efetivação da busca domiciliar, estando a medida policial, portanto, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 5. Os depoimentos dos policiais na fase judicial, em consonância com as demais circunstâncias da prisão em flagrante descritas pelas instâncias de origem, encontram respaldo a sustentar a condenação. 6. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem para o acolhimento do pleito absolutório implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A busca e apreensão em domicílio é legal quando baseada em denúncia anônima especificada que levou à realização de diligências policiais prévias por meio das quais sejam identificadas fundadas suspeitas, para que haja a abordagem dos agentes criminosos; 2. O depoimento dos policiais em juízo é prova idônea para manter o decreto condenatório; 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação a pleito absolutório quando existiu conjunto probatório suficiente e confirmado em juízo para manter a condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 206, 208, 214, 619; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.321.706/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/5/2023.