Decisão · STJ

STJ REsp 2104793

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Súmula 231 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a sentença condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 231 do STJ deve ser afastada para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 6. A jurisprudência do STJ continua a reconhecer a plena aplicabilidade da Súmula 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 7. A decisão agravada está em conformidade com a posição sedimentada nesta Corte Superior, não havendo reparo a ser feito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 2. A decisão que aplica a Súmula 231 está em conformidade com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2509465/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAYSE AGUIRRE MARIANI LEITHARDT contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. Em primeiro grau, o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena prestação de serviços à comunidade. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, para manter a sentença (fls. 373-382). Inconformada, a Defesa interpõe recurso especial (fls. 391-405) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: "(..) Ex Positis, requer a V.Exa. a admissibilidade do presente recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da CF/88, e, no mérito, seu provimento, com a consequente valoração da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria da pena, afastando a aplicação da Súmula 231 do STJ, com a readequação da pena imposta abaixo do mínimo legal." Apresentadas as contrarrazões (fls. 412-421), o recurso foi admitido na origem (fls. 424-425) e os autos encaminhados a esta Corte Superior. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso especial (fl. 441-445).
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