Decisão · STJ

STJ RHC 214804

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Falta de instrução adequada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva. 3. No presente agravo, a defesa reitera os argumentos de mérito do recurso, sustentando a falta de fundamentação para a manutenção da prisão e a ausência de indícios de autoria e materialidade em relação ao recorrente, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de instrução adequada do recurso, com a ausência de documentos essenciais, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência exige prova pré-constituída no habeas corpus e seu respectivo recurso, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes no momento da impetração. 6. A deficiente instrução do recurso impede a verificação dos argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante ilegalidade. 7. A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de instrução adequada do recurso, com a ausência de documentos essenciais, impede o seu conhecimento. 2. A jurisprudência exige prova pré-constituída no habeas corpus, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes no momento da impetração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 888.322/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 886.696/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SANTOS DA ROSA contra decisão que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus, e na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva, denegando a ordem em acórdão de fls. 50-53. Sustentou, a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a falta de fundamentação à manutenção da prisão, ponderando a ausência de indícios de autoria e materialidade em relação ao recorrente. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O recurso ordinário em habeas corpus foi conhecido parcialmente, e na parte conhecida, foi-lhe negado provimento - fls. 90-92. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do recurso, declarando a necessidade da revogação da prisão preventiva. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Falta de instrução adequada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva. 3. No presente agravo, a defesa reitera os argumentos de mérito do recurso, sustentando a falta de fundamentação para a manutenção da prisão e a ausência de indícios de autoria e materialidade em relação ao recorrente, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de instrução adequada do recurso, com a ausência de documentos essenciais, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência exige prova pré-constituída no habeas corpus e seu respectivo recurso, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes no momento da impetração. 6. A deficiente instrução do recurso impede a verificação dos argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante ilegalidade. 7. A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de instrução adequada do recurso, com a ausência de documentos essenciais, impede o seu conhecimento. 2. A jurisprudência exige prova pré-constituída no habeas corpus, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes no momento da impetração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 888.322/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 886.696/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11.04.2024.
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