Decisão · STJ

STJ HC 1008606

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Violência doméstica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por cárcere privado, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, diante da alegada periculosidade evidenciada pelo modus operandi. III. Razões de decidir 4. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 5. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade das vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A necessidade de resguardar a integridade da vítima em situação de violência doméstica justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. A ausência de argumentos novos e idôneos impede a alteração da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 148, § 1º, I; 129, § 13; 147, § 1º; 69; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 846.289/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 776.045/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 777.387/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no HC 793.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 252-253, a qual deneguei o habeas corpus interposto por VALDEONIS DOS REIS DA SILVA. Consta nos autos que o agravante foi denunciado como incurso nos artigos 148, § 1º, I; 129, § 13; e 147, § 1º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, combinados com o artigo 5º, III, da Lei n. 11.340/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 24-30. Nas razões deste recurso, o agravante alega em síntese a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Violência doméstica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por cárcere privado, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, diante da alegada periculosidade evidenciada pelo modus operandi. III. Razões de decidir 4. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 5. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade das vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A necessidade de resguardar a integridade da vítima em situação de violência doméstica justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. A ausência de argumentos novos e idôneos impede a alteração da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 148, § 1º, I; 129, § 13; 147, § 1º; 69; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 846.289/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 776.045/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 777.387/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no HC 793.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023.
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