Decisão · STJ

STJ AREsp 2606154

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-10publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Peculato. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de condenação por peculato. 2. O recorrido, policial militar, foi condenado em primeiro grau pelo delito de peculato, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, e indenização ao Estado. O Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, devido às consequências do crime e continuidade delitiva. 3. O recurso especial alegou violação aos artigos 59 e 33 do Código Penal, requerendo desvaloração das circunstâncias do crime e da culpabilidade, além de regime mais gravoso. O recurso não foi admitido por entender que a dosimetria é discricionária e que a pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, considerada discricionária do julgador, pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de alegada inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. Outra questão é se a revaloração jurídica das circunstâncias do crime e da culpabilidade, sem reexame de provas, pode justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 6. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade motivada do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de excepcional ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, não havendo justificativa para a revisão da dosimetria da pena. 8. A alegação de que a culpabilidade do recorrido deve ser valorada negativamente, por ser policial militar, não foi suficiente para demonstrar flagrante desproporcionalidade na pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária do julgador e só é passível de revisão em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revaloração jurídica das circunstâncias do crime e da culpabilidade não justifica a revisão da pena-base sem demonstração de desproporcionalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.360.867/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (e-STJ fls. 824-829), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrido, policial militar, foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de peculato, previsto no art. 312, § 1º c/c art. 71 do Código Penal, praticado entre os dias 10 de maio e 4 de junho de 2020, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito na modalidade de prestação de serviço à comunidade, e foi determinada a indenização ao Estado no valor de R$ 2.619,02 (e-STJ fls. 596-608). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (e-STJ fls. 743-748) redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 13 dias-multa. O acórdão fundamentou-se na necessidade de incremento na pena devido às consequências do crime, que causaram prejuízos à frota da Polícia Militar, e na continuidade delitiva, aplicando a fração de 2/3 para 18 delitos. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 59, caput, II e III, e 33, § 2º, a e b, e § 3º do Código Penal, e requereu a desvaloração das circunstâncias do crime e da culpabilidade, além da fixação de regime mais gravoso (e-STJ fls. 808-821). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque (e-STJ fls. 824-829) entendeu que a dosimetria da pena é discricionária do julgador, somente passível de revisão em casos de flagrante equívoco, conforme a Súmula n. 83 do STJ, e que a pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 831-839), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que não pretende reexaminar provas, mas sim a revaloração jurídica das circunstâncias do crime e da culpabilidade, que foram ignoradas pelo acórdão recorrido. Sustenta que a culpabilidade do recorrido deve ser valorada negativamente, pois o crime foi praticado por policial militar, figura que deveria preservar a segurança pública e coibir delitos. Ademais, argumenta que as circunstâncias do crime revelam um grau maior de engenhosidade, justificando a exasperação da pena-base. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (e-STJ fls. 859-866). Em decisão monocrática (e-STJ fls. 882-885), o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, pois presente o óbice da Súmula 7. Daí o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no qual se reiteram, em suma, os argumentos do anterior recurso (e-STJ fls. 890-905). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Peculato. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de condenação por peculato. 2. O recorrido, policial militar, foi condenado em primeiro grau pelo delito de peculato, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, e indenização ao Estado. O Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, devido às consequências do crime e continuidade delitiva. 3. O recurso especial alegou violação aos artigos 59 e 33 do Código Penal, requerendo desvaloração das circunstâncias do crime e da culpabilidade, além de regime mais gravoso. O recurso não foi admitido por entender que a dosimetria é discricionária e que a pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, considerada discricionária do julgador, pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de alegada inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. Outra questão é se a revaloração jurídica das circunstâncias do crime e da culpabilidade, sem reexame de provas, pode justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 6. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade motivada do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de excepcional ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, não havendo justificativa para a revisão da dosimetria da pena. 8. A alegação de que a culpabilidade do recorrido deve ser valorada negativamente, por ser policial militar, não foi suficiente para demonstrar flagrante desproporcionalidade na pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária do julgador e só é passível de revisão em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revaloração jurídica das circunstâncias do crime e da culpabilidade não justifica a revisão da pena-base sem demonstração de desproporcionalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.360.867/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.
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