Decisão · STJ

STJ HC 926040

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta de dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por crime de tortura, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Os pacientes foram sentenciados a penas de reclusão em regime aberto, e a defesa interpôs apelação que não foi conhecida por falta de dialeticidade. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. No habeas corpus, a defesa alegou que a referência às alegações finais não caracteriza falta de dialética processual, requerendo o conhecimento do recurso de apelação. A liminar foi indeferida e o habeas corpus não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de apelação por falta de dialeticidade deve ser reformada, considerando a alegação de que a defesa se reportou às alegações finais. 5. Outra questão é verificar se há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, sem necessidade de reconsideração. 7. O habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, o que não é admitido, e não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A defesa não impugnou os fundamentos da sentença condenatória de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. 9. A decisão impugnada possui fundamentação concreta e idônea, com indícios razoáveis de autoria ou participação nos crimes, não cabendo revisão do conjunto fático-probatório em habeas corpus . IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da sentença condenatória inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. 2. O habeas corpus não é via adequada para revisão de conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/1997, art. 1º, inciso I, alínea "a", e inciso II, c/c o §4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de DIONATAN RAMOS MACHADO e EDSON RABELLO DO NASCIMENTO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0024872-02.2022.8.16.0030). Consta dos autos que os pacientes foram sentenciados às penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, como incursos no art. 1º, inciso I, alínea "a", e inciso II, c/c o §4º, inciso I, da Lei n. 9.455/1997 (crime de tortura) (fls. 36-57). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que não conheceu do recurso por falta de dialeticidade (fls. 116-120). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 121-123). No presente writ, o impetrante alega que "o simples fato da defesa ter se reportado as alegações finais, não se caracteriza falta de dialética processual" (fl. 9), devendo, pois, ser conhecido o apelo interposto na origem. Requereu a concessão da ordem, inclusive liminarmente, a fim de que seja conhecido o referido recurso de apelação. A liminar foi indeferida (fls. 126-127). Informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 132-141). O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 146-150). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 155-156). Nas razões de agravo, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a necessidade de reconhecimento da dialeticidade do recurso de apelação. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida (fls. 162-172). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta de dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por crime de tortura, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Os pacientes foram sentenciados a penas de reclusão em regime aberto, e a defesa interpôs apelação que não foi conhecida por falta de dialeticidade. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. No habeas corpus, a defesa alegou que a referência às alegações finais não caracteriza falta de dialética processual, requerendo o conhecimento do recurso de apelação. A liminar foi indeferida e o habeas corpus não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso de apelação por falta de dialeticidade deve ser reformada, considerando a alegação de que a defesa se reportou às alegações finais. 5. Outra questão é verificar se há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, sem necessidade de reconsideração. 7. O habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, o que não é admitido, e não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A defesa não impugnou os fundamentos da sentença condenatória de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. 9. A decisão impugnada possui fundamentação concreta e idônea, com indícios razoáveis de autoria ou participação nos crimes, não cabendo revisão do conjunto fático-probatório em habeas corpus . IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da sentença condenatória inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. 2. O habeas corpus não é via adequada para revisão de conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/1997, art. 1º, inciso I, alínea "a", e inciso II, c/c o §4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
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