STJ AREsp 2684615
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Mário Sérgio Leiras Teixeira contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo, não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que manteve sua condenação por peculato-desvio. A condenação decorreu de sua atuação como presidente da Emdur, autorizando e coordenando processo licitatório fraudulento que culminou no desvio verbas públicas, por meio de falsificação de documentos e simulação de recebimento de produtos, com participação de servidores subordinados. O agravante pleiteou absolvição por ausência de dolo específico e revisão da pena base aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de dolo específico afasta a tipicidade do crime de peculato-desvio; (ii) examinar a legalidade da fração utilizada na majoração da pena base; (iii) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dolo específico no crime de peculato-desvio exige exame do conjunto probatório, sendo vedada sua rediscussão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A pena base foi majorada com base em fundamentos concretos, tendo em vista o prejuízo elevado ao erário, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua revisão pelo STJ. A fixação da fração de aumento da pena base não está vinculada a critério matemático rígido, sendo suficiente sua fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias. O reexame da dosimetria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em sede de recurso especial, restringe-se às hipóteses excepcionais em que se configure manifesta ilegalidade ou abuso de poder, vedado o revolvimento das questões fático-probatórias. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão do dolo específico no crime de peculato-desvio demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. A fixação da pena base acima do mínimo legal é legítima quando baseada em fundamentação concreta, ainda que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável. 3. O agravo regimental deve ser inadmitido quando não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Mario Sergio Leiras Teixeira contra decisão monocrática que conheceu do recurso de agravo para não conhecer recurso especial. Segunda a denúncia a denúncia do Ministério Público, no dia 27 de janeiro de 2010, Wilson Gondim Filho, gerente da seção de Desenvolvimento Comunitário, solicitou a Mário Sérgio Leiras Teixeira, como presidente da Emdur, a compra de 3.000 relês fotoelétricos. Mário Sérgio assinou o projeto básico com Wilson Gondim e foi autorizado pelo primeiro a instauração do processo licitatório. Posteriormente, no dia 31 de março de 2010, Mário Sérgio realizou um desvio da empresa Emdur no valor de R$ 16.000,00, conforme cópia do cheque número 0503009. Nos dias 23 de abril, 7 e 14 de maio do mesmo ano foram realizados mais três desvios da Emdur, nos valores de R$ 35.200,00, R$ 5.300,00 e R$ 23.000,00, totalizando o valor de R$ 75.500,00, conforme provam as cópias dos cheques do processo administrativo. Para consumação do delito, Mário Sérgio determinou que Osvaldo Ferreira da Costa, Bergson Miranda de Oliveira e Ricardo Queiroz Papafanurakis atestassem o recebimento dos produtos. A sentença de primeiro grau julgou a denúncia procedente e condenou o recorrente pela prática do crime descrito no artigo 312, quatro vezes combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, e artigo 90 da Lei número 8.666/93, ambos combinados com o artigo 29 do Código Penal, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 4 anos de detenção, ambas a serem cumpridas em regime inicial fechado, e 200 dias-multa. O recurso de apelação foi provido em parte para afastar a condenação em relação ao delito de fraude a licitação e para efetivar nova dosimetria da pena em relação ao delito de peculato, que restou fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 50 dias-multa, pelo crime descrito no artigo 312 do Código Penal. O agravante interpôs embargos de declaração, que foi conhecido e desprovido. Em face desse acórdão do Tribunal de origem foi interposto recurso especial, sob alegação de malferimento ao artigo 619 do CPP, bem como aos artigos 312 e 59, ambos do CP. O recurso especial foi inadmitido na origem, motivo pelo qual foi proposto recurso de agravo, que foi monocraticamente conhecido para não conhecer do recurso especial. Em revanche, a defesa interpôs o agravo regimental ora em julgamento, sustentando inicialmente a carência do dolo específico em relação ao peculato desvio. Argumenta que a decisão agravada entendeu que o recurso especial não poderia ser provido em relação à análise da ausência do dolo do tipo contido no artigo 312 do CP, pois modificar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à caracterização do dolo seria necessária a análise do conjunto probatório. O agravante sustenta que pretendeu apenas analisar os fatos descritos de forma textual no acórdão proferido pela Corte local para que seja realizado um novo enquadramento jurídico deles, razão pela qual a análise do dolo específico pode ser perfeitamente realizada levando em consideração apenas o acórdão proferido pela Corte a quo. Alega que no delito de peculato desvio, previsto no artigo 312, caput, segunda figura do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio. Sustenta que no peculato desvio, a presença de dolo específico é crucial para a configuração do crime, significando que, além da vontade de desviar o bem público, é necessário que o agente tenha como objetivo o proveito próprio ou alheio. Argumenta que na espécie, apesar de restar demonstrado que houve falhas na condução do processo de licitação, desaguando em um suposto desvio, não restou demonstrado qual foi a intenção do agravante. Quanto ao erro na dosimetria da pena, o agravante sustenta que a decisão monocrática entendeu que a dosimetria da pena é um aspecto que se insere dentro do juízo de discricionariedade do julgador, sendo atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às características subjetivas do agente, sendo que a revisão da dosimetria só é possível em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Alega que o recurso especial trouxe a tese de que o Tribunal a quo errou na dosimetria da pena, pois ao fixar a pena base, a Corte local considerou que a conduta praticada pelo agravante gerou um prejuízo elevado ao erário, motivo pelo qual deveria sua pena ser majorada em um sexto. O agravante argumenta que uma única circunstância desfavorável quando da fixação da pena base majorou a pena na proporção de um quarto, sustentando que essa foi a base do recurso especial. Alega que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da necessidade de haver uma gradação da pena em razão de cada valoração negativa das hipóteses contidas no artigo 59 do CP, sendo que a majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve ser de um sexto acima do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável. Enfatiza que no caso dos autos, como houve uma única circunstância negativa, o aumento da pena base deveria ser na proporção de um sexto, e não um quarto como constou no julgado, restando malferida a regra disposta no artigo 59 do CP. Por essas razões, postula pelo provimento do presente recurso de agravo regimental (e-STJ fls. 2122-2132). O Ministério Público do Estado de Rondônia contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 2143-2149). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2153). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Mário Sérgio Leiras Teixeira contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo, não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que manteve sua condenação por peculato-desvio. A condenação decorreu de sua atuação como presidente da Emdur, autorizando e coordenando processo licitatório fraudulento que culminou no desvio verbas públicas, por meio de falsificação de documentos e simulação de recebimento de produtos, com participação de servidores subordinados. O agravante pleiteou absolvição por ausência de dolo específico e revisão da pena base aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de dolo específico afasta a tipicidade do crime de peculato-desvio; (ii) examinar a legalidade da fração utilizada na majoração da pena base; (iii) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dolo específico no crime de peculato-desvio exige exame do conjunto probatório, sendo vedada sua rediscussão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A pena base foi majorada com base em fundamentos concretos, tendo em vista o prejuízo elevado ao erário, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua revisão pelo STJ. A fixação da fração de aumento da pena base não está vinculada a critério matemático rígido, sendo suficiente sua fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias. O reexame da dosimetria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em sede de recurso especial, restringe-se às hipóteses excepcionais em que se configure manifesta ilegalidade ou abuso de poder, vedado o revolvimento das questões fático-probatórias. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão do dolo específico no crime de peculato-desvio demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. A fixação da pena base acima do mínimo legal é legítima quando baseada em fundamentação concreta, ainda que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável. 3. O agravo regimental deve ser inadmitido quando não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.