STJ AREsp 2717720
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO ELEVADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão das instâncias ordinárias, as quais exasperaram a pena-base com fundamento nas consequências do delito, consistente em elevado prejuízo causado ao erário em razão de sonegação tributária no valor de R$ 1.365.510,78, relativos ao IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e Contribuição Previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a majoração da pena-base com fundamento nas consequências do crime, quando demonstrado expressivo prejuízo financeiro aos cofres públicos em crime contra a ordem tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime, quando estas forem concretamente demonstradas e ultrapassarem os elementos típicos da infração penal. 4. As instâncias ordinárias justificaram de forma idônea a majoração da pena-base com base no valor expressivo do prejuízo causado ao erário, o qual superou 1,3 milhão de reais, evidenciando gravidade concreta da conduta. 5. O controle exercido pela instância especial sobre a dosimetria da pena deve restringir-se à legalidade da motivação adotada, sendo incabível o reexame do juízo valorativo das instâncias ordinárias, salvo manifesta irrazoabilidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso. 6. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com a Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "É possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Mario Luis do Carmo contra a decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.092-1.097). Nas razões do presente regimental, a parte agravante sustenta que a majoração da pena-base foi desproporcional. A esse respeito, argumenta que o prejuízo aos cofres públicos é inerente ao crime de sonegação fiscal e não pode ser utilizado isoladamente para justificar a exasperação da pena, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem e de transformar a consequência típica em agravante. Alega ainda que "a simples menção ao valor do débito ainda que relevante não traduz, por si só, gravidade concreta a justificar a exasperação da pena-base, sobretudo quando tal valor não é contextualizado, não é comparado à média de casos análogos e não vem acompanhado de qualquer referência a efeitos práticos mais lesivos" (fl. 1.105). Requer a retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado. A parte agravada, o Ministério Público Federal, apresentou impugnação (fls. 1.116-1.121). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO ELEVADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão das instâncias ordinárias, as quais exasperaram a pena-base com fundamento nas consequências do delito, consistente em elevado prejuízo causado ao erário em razão de sonegação tributária no valor de R$ 1.365.510,78, relativos ao IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e Contribuição Previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a majoração da pena-base com fundamento nas consequências do crime, quando demonstrado expressivo prejuízo financeiro aos cofres públicos em crime contra a ordem tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime, quando estas forem concretamente demonstradas e ultrapassarem os elementos típicos da infração penal. 4. As instâncias ordinárias justificaram de forma idônea a majoração da pena-base com base no valor expressivo do prejuízo causado ao erário, o qual superou 1,3 milhão de reais, evidenciando gravidade concreta da conduta. 5. O controle exercido pela instância especial sobre a dosimetria da pena deve restringir-se à legalidade da motivação adotada, sendo incabível o reexame do juízo valorativo das instâncias ordinárias, salvo manifesta irrazoabilidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso. 6. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com a Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "É possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado".