Decisão · STJ

STJ HC 993391

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. Tribunal do júri. RESTABELECIMENTO DA Absolvição. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESPEITO À Soberania dos veredictos. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do réu, mas concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo e restabelecer a sentença absolutória do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que acolheu a tese de negativa de autoria, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do veredicto e a realização de novo julgamento. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada, pois a tese de negativa de autoria não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo, especialmente o interrogatório do réu. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, não cabendo ao Tribunal a quo ou a esta Corte Superior valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente. 5. A ausência de oitiva das testemunhas oculares em Plenário do Tribunal do Júri ressalta a impossibilita a cassação do veredicto dos jurados por manifesta contrariedade às provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A absolvição pelo Tribunal do Júri deve ser preservada quando a tese defensiva não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.389/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão monocrática de fls. 119/125, de minha relatoria, em que não foi conhecido do habeas corpus impetrado em favor de MARCELO GONCALVES FERREIRA, mas foi concedida a ordem, de ofício, para cassar o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo e restabelecer o veredito absolutório do Tribunal do Júri. Em suas razões, o MPF alega que, embora o Tribunal do Júri seja soberano, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos deve ser anulada, sem que haja a afronta ao princípio da soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 593, III, "d", do CPP. Afirma que a absolvição pelos jurados por negativa de autoria não foi sustentada com lastro nas provas dos autos, sendo isolada diante das demais evidências. Argumenta que as provas amealhadas indicam o agravado como autor do crime, como os depoimentos testemunhas ouvidas em sede policial e em juízo que confirmaram a autoria, além da ausência de qualquer prova da inocência do réu. Ressalta que "o agravado é homicida publicamente reconhecido na comunidade em que houve o crime em tela como indivíduo perigoso, intimidador e destemido, portava arma de fogo para reforçar seu perfil criminoso, o que fora confirmado na ocasião do cumprimento de mandado judicial de prisão temporária, quando fora(m) consigo apreendidas arma de fogo municiada e 52 munições ilegalmente armazenadas e guardadas" (fl. 132). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pela Turma competente para que seja restabelecido o acórdão que considerou a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos, com a determinação de novo julgamento do agravado pelo Tribunal do Júri. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. Tribunal do júri. RESTABELECIMENTO DA Absolvição. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESPEITO À Soberania dos veredictos. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do réu, mas concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo e restabelecer a sentença absolutória do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que acolheu a tese de negativa de autoria, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do veredicto e a realização de novo julgamento. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada, pois a tese de negativa de autoria não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo, especialmente o interrogatório do réu. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, não cabendo ao Tribunal a quo ou a esta Corte Superior valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente. 5. A ausência de oitiva das testemunhas oculares em Plenário do Tribunal do Júri ressalta a impossibilita a cassação do veredicto dos jurados por manifesta contrariedade às provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A absolvição pelo Tribunal do Júri deve ser preservada quando a tese defensiva não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.389/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
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