Decisão · STJ

STJ HC 950090

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de recurso. Nulidade de prova. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de recurso próprio, visando à nulidade de prova obtida por violação de domicílio. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.823/03. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio sem justa causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para alegar nulidade de prova obtida por violação de domicílio. 5. A questão também envolve a análise da legalidade da entrada no domicílio do paciente, com base em autorização de terceiro. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como sucedâneo de recurso próprio, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 8. O Tribunal de origem confirmou a legalidade da prova, considerando que a busca domiciliar foi autorizada pela proprietária do imóvel, não havendo ilicitude no acervo probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 2. A autorização de terceiro para ingresso em domicílio pode validar a prova obtida, desde que comprovada a legalidade do consentimento". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.823/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 620.668/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 15.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de de agravo regimental interposto por KLEBERSON DE MELO BERNARDINO contra decisão democrática que não conheceu do habeas corpus. Conforme consta dos autos, o paciente foi condenado às penas 8 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.823/03. Contra essa decisão, a Defesa e o Ministério Público estadual apelaram perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, oportunidade em que a Câmara Criminal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 6 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e ao pagamento de 100 dias- multa. Na hipótese, a impetrante aponta constrangimento ilegal na negativa de absolvição do paciente decorrente da nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio sem justa causa. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de recurso. Nulidade de prova. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de recurso próprio, visando à nulidade de prova obtida por violação de domicílio. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.823/03. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio sem justa causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para alegar nulidade de prova obtida por violação de domicílio. 5. A questão também envolve a análise da legalidade da entrada no domicílio do paciente, com base em autorização de terceiro. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como sucedâneo de recurso próprio, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 8. O Tribunal de origem confirmou a legalidade da prova, considerando que a busca domiciliar foi autorizada pela proprietária do imóvel, não havendo ilicitude no acervo probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 2. A autorização de terceiro para ingresso em domicílio pode validar a prova obtida, desde que comprovada a legalidade do consentimento". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.823/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 620.668/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 15.12.2020.
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