Decisão · STJ

STJ AREsp 2887107

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Jean Henrique de Souza contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por sanções restritivas de direitos. O agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da mesma lei, argumentando ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do recurso especial, revalorar os elementos fáticos constantes dos autos para desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28), à luz da jurisprudência do STJ e da vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem fundamenta a condenação com base em ampla prova dos autos, especialmente na quantidade e forma de acondicionamento da droga (34 papelotes de cocaína, totalizando 19,22g), no depoimento de policiais, na apreensão de dinheiro em espécie e materiais comumente utilizados para fracionamento e venda, e nas circunstâncias da apreensão, que indicam finalidade mercantil. 4. A desclassificação pretendida pela defesa exige a revaloração do conjunto probatório, o que pressupõe rediscussão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou teratologia, tendo aplicado corretamente a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico para porte de drogas para uso pessoal não pode ser analisada em recurso especial quando exige revaloração de fatos e provas. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando a tese recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. A existência de quantidade significativa de droga, forma de acondicionamento e depoimentos policiais coesos pode embasar a condenação por tráfico, mesmo que o acusado alegue ser usuário. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JEAN HENRIQUE DE SOUZA, contra decisão de fls. 380-383, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática deve ser reconsiderada, pois o recurso especial merece ser conhecido e provido para desclassificar o delito previsto no art. 33 para aquele estabelecido no art. 28, ambos da Lei 11.343/06. Argumenta que a decisão de origem incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula 07/STJ, uma vez que não se pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial e, consequentemente, desclassificado o delito imputado ao agravante. Contrarrazões apresentadas (fls. 421-422). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Jean Henrique de Souza contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por sanções restritivas de direitos. O agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da mesma lei, argumentando ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do recurso especial, revalorar os elementos fáticos constantes dos autos para desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28), à luz da jurisprudência do STJ e da vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem fundamenta a condenação com base em ampla prova dos autos, especialmente na quantidade e forma de acondicionamento da droga (34 papelotes de cocaína, totalizando 19,22g), no depoimento de policiais, na apreensão de dinheiro em espécie e materiais comumente utilizados para fracionamento e venda, e nas circunstâncias da apreensão, que indicam finalidade mercantil. 4. A desclassificação pretendida pela defesa exige a revaloração do conjunto probatório, o que pressupõe rediscussão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou teratologia, tendo aplicado corretamente a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico para porte de drogas para uso pessoal não pode ser analisada em recurso especial quando exige revaloração de fatos e provas. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando a tese recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. A existência de quantidade significativa de droga, forma de acondicionamento e depoimentos policiais coesos pode embasar a condenação por tráfico, mesmo que o acusado alegue ser usuário.
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