Decisão · STJ

STJ AREsp 2833510

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não admitiu agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 182 do STJ e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF. 3. A Defesa interpôs agravo regimental, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do tribunal de origem, que aplicou a Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. A peça de agravo apenas alegou, de forma breve, a existência de divergência entre a decisão da origem e a jurisprudência do STJ, sem comprovar a atualidade dos precedentes referidos. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 478, I, e 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DAMIAO DA SILVA MATOS contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 478, inciso I, e 593, inciso III, "d", ambos do Código de Processo Penal (fls. 2741-2758). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 83, STJ, e da Súmula n. 284, STF (fls. 2811-2819). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2908-2909). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 2914-2920). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2934-2937). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não admitiu agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 182 do STJ e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF. 3. A Defesa interpôs agravo regimental, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do tribunal de origem, que aplicou a Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. A peça de agravo apenas alegou, de forma breve, a existência de divergência entre a decisão da origem e a jurisprudência do STJ, sem comprovar a atualidade dos precedentes referidos. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 478, I, e 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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