STJ AREsp 2427710
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, especialmente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do agravo em recurso especial, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A complementação da fundamentação deficiente em agravo regimental não sana o vício do agravo em recurso especial devido à preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.016.921/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO ABRAÃO GARDINI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. Neste regimental, o recorrente sustenta, que as matérias abordadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, e que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada, porque o apelo nobre não visa ao reexame de fatos e provas, e sim à discussão sobre a qualificação jurídica de fatos (fls. 374-380). O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o não conhecimento ou o desprovimento do agravo regimental (fls. 404-407). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 415-416). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, especialmente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do agravo em recurso especial, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A complementação da fundamentação deficiente em agravo regimental não sana o vício do agravo em recurso especial devido à preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.016.921/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.