Decisão · STJ

STJ HC 1005438

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Flagrante esperado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O agravante foi preso em flagrante sob a acusação de furto qualificado mediante fraude, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. A parte agravante alega que a prisão decorreu de flagrante preparado, conforme reconhecido pelo Ministério Público, que se absteve de denunciar o paciente pelo delito que seria praticado contra a vítima, por configurar crime impossível. Sustenta ainda que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta. 3. O habeas corpus não foi conhecido, e a defesa repisa os argumentos de mérito, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante do agravante foi ilegal por se tratar de flagrante preparado e se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A corte de origem não reconheceu a ilegalidade da prisão em flagrante, considerando-a como flagrante esperado, e n ão preparado. A análise de flagrante preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 6. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação do decreto prisional impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de flagrante preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação do decreto prisional impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º; CP, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 959.994/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 07.04.2025; STJ, AgRg no HC 939.899/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE, Rel. Min. , Quinta Turma, DJEN 28.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VITOR SILVA ARAUJO contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 26/10/2023, sob a acusação de praticar os crimes de furto qualificado mediante fraude, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Alegou que a prisão em flagrante decorreu de um flagrante preparado, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público, que se absteve de denunciar o paciente pelo delito que seria praticado contra vítima, por configurar crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. Sustentou que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e concreta, limitando-se a invocar aspectos abstratos, em contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Afirmou que a decisão judicial não demonstrou, com elementos concretos, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, baseando-se em afirmações genéricas sobre gravidade abstrata do delito e suposições sobre o risco de reiteração delitiva. Requereu a concessão da ordem para reconhecer a nulidade decorrente do flagrante preparado, bem como a decretação da nulidade de todas as provas obtidas a partir do flagrante ilegal e revogar a prisão preventiva do paciente, determinando sua imediata soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O habeas corpus não foi conhecido - fls. 149-151. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Flagrante esperado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O agravante foi preso em flagrante sob a acusação de furto qualificado mediante fraude, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. A parte agravante alega que a prisão decorreu de flagrante preparado, conforme reconhecido pelo Ministério Público, que se absteve de denunciar o paciente pelo delito que seria praticado contra a vítima, por configurar crime impossível. Sustenta ainda que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta. 3. O habeas corpus não foi conhecido, e a defesa repisa os argumentos de mérito, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante do agravante foi ilegal por se tratar de flagrante preparado e se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A corte de origem não reconheceu a ilegalidade da prisão em flagrante, considerando-a como flagrante esperado, e n ão preparado. A análise de flagrante preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 6. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação do decreto prisional impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de flagrante preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação do decreto prisional impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º; CP, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 959.994/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 07.04.2025; STJ, AgRg no HC 939.899/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE, Rel. Min. , Quinta Turma, DJEN 28.04.2025.
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