Decisão · STJ

STJ REsp 2188478

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECU RSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão agravada baseou-se no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destacando a deficiência na fundamentação do recurso especial, que impede a exata compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação precisa, impossibilitando a identificação se foram citados meramente a título argumentativo ou como núcleo do recurso especial. 6. A função do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação do direito federal, exigindo-se a correta indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020; STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ÁUREO ZAT e IVANETE MARIA SOMENSI contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 438/439, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 447/448). No presente regimental (fls. 452/458), a defesa aduz que, nas razões do recurso especial, constaram expressamente os artigos violados. Na sequência, diz " q uanto à pretensão da controvérsia, também, resta claro nas razões que "não se trata de continuidade delitiva prevista no artigo 71, do Código Penal, mas sim de concurso formal de crimes, previsto no artigo 70, do Código Penal" (fl. 453). Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o concurso formal de delitos e readequando a dosimetria da pena. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 470/474). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECU RSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão agravada baseou-se no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destacando a deficiência na fundamentação do recurso especial, que impede a exata compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação precisa, impossibilitando a identificação se foram citados meramente a título argumentativo ou como núcleo do recurso especial. 6. A função do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação do direito federal, exigindo-se a correta indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020; STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
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