Decisão · STJ

STJ AREsp 2644424

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada destacou a ausência de prequestionamento das matérias alegadas e a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Outra questão é se a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória impedem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 7. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, justifica a aplicação da Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória veda o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; Código Penal, arts. 59 e 68; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 19/2/2015; STJ, AgRg no AREsp 1006738/BA, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 28/04/2017; STJ, REsp 1557261/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/08/2017; STJ, AgRg no REsp 1853865/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada, juntada às fls. 1614-1618, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não afastou adequadamente o óbice das súmulas 07 e 83 do STJ e das súmulas 282 e 356 do STF, utilizados pela Corte de origem para fundamentar a inadmissão do apelo nobre. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada destacou a ausência de prequestionamento das matérias alegadas e a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Outra questão é se a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória impedem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 7. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, justifica a aplicação da Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória veda o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; Código Penal, arts. 59 e 68; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 19/2/2015; STJ, AgRg no AREsp 1006738/BA, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 28/04/2017; STJ, REsp 1557261/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/08/2017; STJ, AgRg no REsp 1853865/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/06/2020.
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