Decisão · STJ

STJ HC 1001375

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-08-14
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. No presente caso, em 11/7/2024, foi decretada a prisão temporária do agravante, convertida em preventiva em 22/8/2024, e, em 6/9/2024, este foi denunciado, juntamente com os demais réus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/13, 1º da Lei n. 9.613/98, 35 da Lei n. 11.343/06 e 299 do Código Penal - CP. A denúncia foi recebida na data de 9/9/2024 e, em 21/10/2024, o agravante apresentou resposta à acusação. O Juízo a quo mencionou que aguarda a apresentação da resposta à acusação de um dos réus a fim de proferir decisão de saneamento e organização do processo para dar início à instrução processual. 3. A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de observar a complexidade do feito, em que se são processados crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, decorrentes da denominada "Operação Fantasma", que conta com pluralidade de fatos criminosos e de réus (23 no total), com várias testemunhas e diferentes defensores, circunstâncias que, em seu conjunto, naturalmente causaram certo atraso na tramitação do feito. Não se verifica, contudo, desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JETSON DA SILVA FERREIRA, contra decisão de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação ao Juízo de origem, que imprimisse maior celeridade ao julgamento ação penal n. 0003275-28.2022.8.16.0013 (fls. 214/220). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso temporariamente em 27/7/2024, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/13, 1º da Lei n. 9.613/98, 35 da Lei n. 11.343/06 e 299 do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 18/19). No presente recurso a defesa reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o réu está acautelado desde agosto de 2024, sem que tenha sido proferida a sentença. Reafirma que a complexidade do processo e o número de acusados não justificam a manutenção da prisão preventiva por mais de 11 meses, e menciona que a audiência de instrução e julgamento sequer foi marcada. Afirma que a defesa não deu causa à mora processual. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com o relaxamento da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. No presente caso, em 11/7/2024, foi decretada a prisão temporária do agravante, convertida em preventiva em 22/8/2024, e, em 6/9/2024, este foi denunciado, juntamente com os demais réus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/13, 1º da Lei n. 9.613/98, 35 da Lei n. 11.343/06 e 299 do Código Penal - CP. A denúncia foi recebida na data de 9/9/2024 e, em 21/10/2024, o agravante apresentou resposta à acusação. O Juízo a quo mencionou que aguarda a apresentação da resposta à acusação de um dos réus a fim de proferir decisão de saneamento e organização do processo para dar início à instrução processual. 3. A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de observar a complexidade do feito, em que se são processados crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, decorrentes da denominada "Operação Fantasma", que conta com pluralidade de fatos criminosos e de réus (23 no total), com várias testemunhas e diferentes defensores, circunstâncias que, em seu conjunto, naturalmente causaram certo atraso na tramitação do feito. Não se verifica, contudo, desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →