STJ AREsp 2670484
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo regimental. Ausência de procuração. meio eletrônico. vinculação do advogado titular da certificação. não regularização. súmula n. 115 do stj mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, devido à ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, além de não ter sido sanada tal irregularidade dentro do prazo cabível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante regularizou a representação processual, conforme exigido pelo Código de Processo Civil de 2015, após intimação para sanar o vício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento de recurso especial, a presença nos autos de instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimentos que comprove, de forma inequívoca, os poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso, uma vez que a ausência de procuração ou substabelecimento válido torna o recurso inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ. 4. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, a parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, conforme determina o art. 76 do CPC, porém não apresentou documentos aptos a comprovar a outorga de poderes à subscritora do recurso. 5. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso especial inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ. 2. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado digital ao documento, sendo considerado o subscritor da peça para todos os efeitos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.802.216/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.184/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 554/563 interposto por JOSE VALMIR CARNEIRO DA SILVA contra decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que não conheceu do seu recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, por não ter sido juntada a correspondente procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, Dra. Carolina Caldas Gurgel, além de não ter sido saneada tal irregularidade dentro do prazo cabível. A defesa alega que a Dra. Carolina Caldas Gurgel apenas procedeu com o protocolo da peça, sendo este causídico o único responsável pela defesa do Agravante. Salienta que neste caso é desnecessária a procuração. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 581/583). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de procuração. meio eletrônico. vinculação do advogado titular da certificação. não regularização. súmula n. 115 do stj mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, devido à ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, além de não ter sido sanada tal irregularidade dentro do prazo cabível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante regularizou a representação processual, conforme exigido pelo Código de Processo Civil de 2015, após intimação para sanar o vício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento de recurso especial, a presença nos autos de instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimentos que comprove, de forma inequívoca, os poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso, uma vez que a ausência de procuração ou substabelecimento válido torna o recurso inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ. 4. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, a parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, conforme determina o art. 76 do CPC, porém não apresentou documentos aptos a comprovar a outorga de poderes à subscritora do recurso. 5. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso especial inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ. 2. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado digital ao documento, sendo considerado o subscritor da peça para todos os efeitos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.802.216/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.184/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.