Decisão · STJ

STJ REsp 2205390

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Extorsão. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação por extorsão, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 2. A defesa alega ausência de dolo específico e questiona os critérios de dosimetria da pena, sustentando que tais questões não demandam revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para permitir a análise do mérito do recurso especial, considerando a alegação de ausência de dolo específico e a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Por outro lado, a condenação por extorsão foi mantida, pois o conjunto probatório colhido na fase judicial corrobora a denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade. 7. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a análise das alegações da defesa. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e XLVI; CP, art. 158; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 725/730 interposto por LUCAS HENRIQUE DA SILVA LEITE em face de decisão de minha lavra de fls. 715/720 que não conheceu do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação Criminal n. 0708767- 20.2021.8.02.0001. A defesa do agravante sustenta que a tese de ausência de dolo específico por ela manejada nos recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, o mesmo se podendo afirmar em relação aos critérios adotados pelo TJAL para dosimetria da pena. Esta última, a propósito, é cognoscível a qualquer tempo e instância, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. Requereu o provimento do agravo regimental para fins de análise meritória e provimento do recurso especial e, inclusive, o conhecimento de ofício da matéria de alegada ordem pública. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Extorsão. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação por extorsão, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 2. A defesa alega ausência de dolo específico e questiona os critérios de dosimetria da pena, sustentando que tais questões não demandam revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para permitir a análise do mérito do recurso especial, considerando a alegação de ausência de dolo específico e a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Por outro lado, a condenação por extorsão foi mantida, pois o conjunto probatório colhido na fase judicial corrobora a denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade. 7. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a análise das alegações da defesa. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e XLVI; CP, art. 158; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.
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