STJ AREsp 2880144
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Insuficiência de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, despronunciando a parte agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o testemunho indireto e os elementos informativos do inquérito são suficientes para sustentar a pronúncia em caso de homicídio, especialmente em contexto de guerra entre facções criminosas. 3. A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade irrestrita da jurisprudência sobre a insuficiência do testemunho indireto para a pronúncia, invocando a exceção de forfeiture by wrong-doing e a inexistência de prova tarifada no processo penal brasileiro. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem manteve a sentença de pronúncia com base em testemunhos indiretos e relatos anônimos, sem corroboração judicial efetiva, o que não atende ao standard probatório exigido para a pronúncia. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a pronúncia não pode se basear unicamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos, sendo necessária a comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade. 6. A fragilidade das provas e a ausência de indícios claros e convincentes de autoria impõem o reconhecimento da insuficiência probatória para sustentar um juízo condenatório, devendo-se impronunciar o acusado nos termos do art. 414 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, não se sustentando apenas em testemunhos indiretos e elementos do inquérito. 2. A insuficiência probatória impõe a impronúncia do acusado, permitindo novo oferecimento de denúncia caso surjam novas provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar a parte agravada. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade irrestrita da jurisprudência concernente à insuficiência do testemunho indireto para a pronúncia. Destaca-se a especificidade do caso concreto, a exigir um distinguishing, por envolver homicídio em cenário de guerra entre facções criminosas e o temor imposto aos declarantes diretos. Invoca a Federal Rule of Evidence norte-americana, notadamente a exceção de forfeiture by wrong-doing, segundo a qual a conduta do acusado impede o depoimento direto, justificando a valoração do testemunho indireto. Ressalta o medo gerado na comunidade por organizações criminosas, inibidor de relatos formais em juízo, a demandar o reconhecimento da prova de ouvir dizer. Adiciona-se a inexistência de prova tarifada no processo penal brasileiro, permitindo ao Tribunal do Júri apreciar todas as evidências, inclusive testemunhos indiretos, para a formação de seu convencimento, sem violar o devido processo legal ou a liberdade probatória. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para negar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Insuficiência de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, despronunciando a parte agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o testemunho indireto e os elementos informativos do inquérito são suficientes para sustentar a pronúncia em caso de homicídio, especialmente em contexto de guerra entre facções criminosas. 3. A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade irrestrita da jurisprudência sobre a insuficiência do testemunho indireto para a pronúncia, invocando a exceção de forfeiture by wrong-doing e a inexistência de prova tarifada no processo penal brasileiro. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem manteve a sentença de pronúncia com base em testemunhos indiretos e relatos anônimos, sem corroboração judicial efetiva, o que não atende ao standard probatório exigido para a pronúncia. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a pronúncia não pode se basear unicamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos, sendo necessária a comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade. 6. A fragilidade das provas e a ausência de indícios claros e convincentes de autoria impõem o reconhecimento da insuficiência probatória para sustentar um juízo condenatório, devendo-se impronunciar o acusado nos termos do art. 414 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, não se sustentando apenas em testemunhos indiretos e elementos do inquérito. 2. A insuficiência probatória impõe a impronúncia do acusado, permitindo novo oferecimento de denúncia caso surjam novas provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.