Decisão · STJ

STJ HC 995559

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Transferência de preso militar para presídio comum. sentença penal transitada em julgada. inexistência de direito absoluto à permanência em estabelecimento prisional militar. ala do presídio comum dotada de condições de segurança de forma que o preso policial não tenha convívio com os presos civis. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que não havia ilegalidade na transferência de preso militar, com sentença transitada em julgado, para presídio comum, desde que garantidas condições de segurança e, se necessário, colocação em cela distinta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o preso militar tem direito absoluto a cumprir pena em presídio militar, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 295 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça mencionou que não há ilegalidade na transferência do preso militar condenado em definitivo, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na prisão comum. 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a transferência do preso policial condenado por sentença transitada em julgado à unidade prisional comum, desde que asseguradas as condições de segurança. 2. O direito à prisão especial em estabelecimento militar não é absoluto, ainda mais se tratando de condenação definitiva, à luz do art. 295 do CPP". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 295. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 109.355/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/9/2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO LUIZ DA CRUZ contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia patente ilegalidade na transferência de preso, contando com sentença transitada em julgado, a presídio comum, com a devida observância de suas condições de segurança, e, se necessário, a colocação em cela distinta das destinadas aos presos comuns. O agravante alega que é insuficiente o fundamento de que o habeas corpus foi utilizado como agravo em execução. Sustenta que "validando o raciocínio segundo o qual a existência de uma "ala específica e isolada" dentro de um presídio comum equivaleria, para fins de legalidade, à unidade prisional militar ou especial prevista no art. 18, inciso VI, da Lei nº 14.751/2023" há exposição de policiais militares da ativa a ambientes hostis, com presos comuns e vingativos. Adiciona que a alegada "deficiência" estrutural do presídio militar não encontra respaldo fático. Aduz que o disposto no art. 295 do CPP é irrelevante já que a defesa invoca do art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023 que é "diploma recente e específico, que se sobrepõe às normas gerais do CP". Discorre que o parecer ministerial não vincula o juízo. Ao final, requer que o recurso seja apresentado em mesa para julgamento, a fim de que o colegiado o proveja, julgando-o na forma legal. Busca a retratação quanto ao indeferimento do recurso ordinário em habeas corpus, com o regular processamento da impetração. Pugna-se pela recondução do recorrente à unidade prisional militar ou especial e manifesta interesse na realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Transferência de preso militar para presídio comum. sentença penal transitada em julgada. inexistência de direito absoluto à permanência em estabelecimento prisional militar. ala do presídio comum dotada de condições de segurança de forma que o preso policial não tenha convívio com os presos civis. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que não havia ilegalidade na transferência de preso militar, com sentença transitada em julgado, para presídio comum, desde que garantidas condições de segurança e, se necessário, colocação em cela distinta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o preso militar tem direito absoluto a cumprir pena em presídio militar, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 295 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça mencionou que não há ilegalidade na transferência do preso militar condenado em definitivo, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na prisão comum. 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a transferência do preso policial condenado por sentença transitada em julgado à unidade prisional comum, desde que asseguradas as condições de segurança. 2. O direito à prisão especial em estabelecimento militar não é absoluto, ainda mais se tratando de condenação definitiva, à luz do art. 295 do CPP". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 295. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 109.355/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/9/2013.
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