STJ AREsp 2885357
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmissível. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica a todos os pontos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.715.909/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 17.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Patrícia Rodrigues Marques contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os pontos da decisão recorrida (e-STJ fls. 622-623). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto (e-STJ fls. 631-641). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental, conforme parecer assim ementado (e-STJ fls. 650-653): AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL OU, CASO CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmissível. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica a todos os pontos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.715.909/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 17.06.2025.