STJ AREsp 2844633
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Roubo majorado. Uso de arma de fogo. Regime prisional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravante, mantendo o regime prisional fechado. 2. A parte agravante alega equívoco na decisão ao não conhecer integralmente do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, e questiona a legalidade da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, alegando tratar-se de simulacro. 3. Sustenta, ainda, que a manutenção do regime inicial fechado é desproporcional, considerando a primariedade do agravante e a possibilidade de regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo pode ser aplicada na ausência de apreensão e perícia da arma, com base em depoimentos das vítimas. 5. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a primariedade do agravante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, quando há outros elementos de prova que evidenciem seu uso. 7. O depoimento das vítimas foi considerado suficiente para demonstrar o uso de arma de fogo, não sendo necessária a prova material da arma. 8. O regime inicial fechado é adequado devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificaram a elevação da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, quando comprovado seu uso por outros meios de prova. 2. O regime inicial fechado é adequado quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 156; art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1966395/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 665.770/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgRg no HC 804.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/202. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO SATIRO COELHO VILELA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, embora tenha concedido habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do agravante para 5 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão, mantendo o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer integralmente do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 83/STJ a questões que demandavam análise mais aprofundada, especialmente no que tange à ilegalidade da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, uma vez que restou comprovada a utilização de simulacro. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não autoriza a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo. Além disso, sustenta que a manutenção do regime inicial fechado é desproporcional e carece de fundamentação idônea, considerando que o agravante é tecnicamente primário e a pena aplicada se situa em patamar que admitiria o regime semiaberto. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Roubo majorado. Uso de arma de fogo. Regime prisional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravante, mantendo o regime prisional fechado. 2. A parte agravante alega equívoco na decisão ao não conhecer integralmente do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, e questiona a legalidade da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, alegando tratar-se de simulacro. 3. Sustenta, ainda, que a manutenção do regime inicial fechado é desproporcional, considerando a primariedade do agravante e a possibilidade de regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo pode ser aplicada na ausência de apreensão e perícia da arma, com base em depoimentos das vítimas. 5. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a primariedade do agravante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, quando há outros elementos de prova que evidenciem seu uso. 7. O depoimento das vítimas foi considerado suficiente para demonstrar o uso de arma de fogo, não sendo necessária a prova material da arma. 8. O regime inicial fechado é adequado devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificaram a elevação da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, quando comprovado seu uso por outros meios de prova. 2. O regime inicial fechado é adequado quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 156; art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1966395/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 665.770/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgRg no HC 804.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/202.