STJ AREsp 2953541
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega nulidade absoluta pela negativa de realização de perícia psicológica nas vítimas e pela valoração indevida de depoimento de testemunha impedida, além de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos de mérito do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A repetição dos argumentos de mérito do recurso especial sem impugnação específica não atende ao ônus de dialeticidade recursal exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a condenação decorreu exclusivamente de elementos colhidos na investigação preliminar, desconsiderando integralmente a prova oral produzida em juízo. Argumenta que a decisão impugnada, ao aplicar a Súmula 7/STJ, incorreu em equívoco, pois o recurso especial limita-se à análise de vício jurídico na fundamentação do acórdão recorrido, sem pretensão de revolver fatos. Alega-se que o tribunal de origem inadmitiu indevidamente o recurso especial, ao interpretar de modo extensivo a Súmula 283/STF e presumir ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão recorrida. Busca a reforma da decisão monocrática para viabilizar o julgamento do recurso especial, a fim de que se reconheça a nulidade do acórdão condenatório, diante da ausência de respaldo probatório produzido sob contraditório e da ofensa ao devido processo legal. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega nulidade absoluta pela negativa de realização de perícia psicológica nas vítimas e pela valoração indevida de depoimento de testemunha impedida, além de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos de mérito do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A repetição dos argumentos de mérito do recurso especial sem impugnação específica não atende ao ônus de dialeticidade recursal exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022.