Decisão · STJ

STJ REsp 2151112

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Revelia e organização criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena, afastando a negativação da circunstância judicial da personalidade do agente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de revelia por inobservância do artigo 367 do CPP é válida, considerando a alegação de cerceamento de defesa. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de absolvição do recorrente quanto ao crime de organização criminosa, em razão da alegada ausência de comprovação de estabilidade e permanência. 4. Outra questão em discussão é o afastamento da negativação das circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, além da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. III. Razões de decidir 5. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu. 6. A materialidade e a autoria do delito de organização criminosa foram comprovadas por meio de inquérito policial, investigações e depoimentos, demonstrando a estrutura estável e permanente do grupo. 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, sendo legítima a exasperação da pena basilar com base nas circunstâncias desfavoráveis apontadas. 8. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo é uma circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do delito, conforme jurisprudência pacífica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP. 2. A materialidade e autoria do delito de organização criminosa podem ser comprovadas por inquérito policial e depoimentos. 3. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo se comunica a todos os coautores do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.092/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ROBERTO DE LIMA, contra a decisão de fls. 3334/3347 que, fundamentada nos termos do art. 255, §4º, incisos I e III, do RISTJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento, a fim de afastar a negativação da circunstância judicial da personalidade do agente, redimensionando a pena para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos já expostos no recurso especial, sustentando que o presente recurso merece provimento. Argumenta, para tanto, a inaplicabilidade dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a cassação da sentença condenatória que decretou a revelia, a absolvição do recorrente quanto ao crime de organização criminosa, ante a ausência de comprovação da estabilidade e da permanência, bem como afastar a negativação das circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, assim como a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, por ausência de individualização do art. 2º, §§ 2º, caput, da Lei n.º 12.850/03. (fls. 3353/3364). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Revelia e organização criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena, afastando a negativação da circunstância judicial da personalidade do agente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de revelia por inobservância do artigo 367 do CPP é válida, considerando a alegação de cerceamento de defesa. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de absolvição do recorrente quanto ao crime de organização criminosa, em razão da alegada ausência de comprovação de estabilidade e permanência. 4. Outra questão em discussão é o afastamento da negativação das circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, além da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. III. Razões de decidir 5. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu. 6. A materialidade e a autoria do delito de organização criminosa foram comprovadas por meio de inquérito policial, investigações e depoimentos, demonstrando a estrutura estável e permanente do grupo. 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, sendo legítima a exasperação da pena basilar com base nas circunstâncias desfavoráveis apontadas. 8. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo é uma circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do delito, conforme jurisprudência pacífica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP. 2. A materialidade e autoria do delito de organização criminosa podem ser comprovadas por inquérito policial e depoimentos. 3. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo se comunica a todos os coautores do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.092/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.08.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →