Decisão · STJ

STJ AREsp 2635071

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria reexame fático-probatório vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a rediscussão do mérito originário, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, reiterando alegações formuladas no recurso especial sobre a caracterização do crime de tráfico de drogas em detrimento da desclassificação para uso próprio. Articula, ainda, o seguinte (fls. 438-440): "Como foi suficientemente consignado no Recurso Especial, não se postulou o reexame de provas, discutindo unicamente os fatos que foram consignados na instância ordinária, o que afasta a incidência do verbete sumular." "Em que pesem os argumentos destacados pelo TJCE e referendados pelo STJ, é preciso destacar que a forma de acondicionamento e fracionamento da droga, bem como o local em que o acusado estava revelam a intenção mercantil. O MPCE requer, aqui, apenas uma revaloração jurídica dos fatos tidos como incontroversos." Requer o provimento do recurso, com o restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau. Parecer do Ministério Público Federal, antes da decisão monocrática, assim ementado (fls. 417-420): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. USO DE DROGA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS PARA CONCLUSÃO DIVERSA DO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO QUE DEVE SER MANTIDA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Não foi apresentada impugnação ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria reexame fático-probatório vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a rediscussão do mérito originário, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido.
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