Decisão · STJ

STJ HC 1005279

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu pr ovimento ao agravo regimental do agravado, reconsiderando decisão anterior e concedendo de ofício a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena imposta ao agravado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que demonstrem vínculo estável ou habitual do agente com grupo criminoso justificam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a condição de "mula", por si só, não afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que demonstrassem o vínculo estável ou habitual do agente com o grupo criminoso, descrevendo apenas a condição de "mula". 5. A quantidade de drogas apreendidas, embora expressiva, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor, mas justifica sua modulação na fração mínima. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de "mula" e a ausência de elementos concretos de vínculo estável com organização criminosa justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A quantidade de drogas apreendidas justifica a modulação do redutor na fração mínima.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 868.951/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023; AgRg no AREsp 2.121.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão de fls. 194/201, que deu provimento ao agravo regimental do ora agravado, para reconsiderar a decisão de fls. 138/139, e conceder de ofício a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena imposta ao paciente, ora agravado, patamar de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. No presente recurso, o Ministério Público estadual sustenta que a conduta perpetrada pelo agravado não se coaduna com aquela praticada por um traficante ocasional, não se enquadrando aos fins colimados pelo legislador quando da criação do instituto do tráfico privilegiado. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para afastar o redutor do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu pr ovimento ao agravo regimental do agravado, reconsiderando decisão anterior e concedendo de ofício a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena imposta ao agravado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que demonstrem vínculo estável ou habitual do agente com grupo criminoso justificam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a condição de "mula", por si só, não afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que demonstrassem o vínculo estável ou habitual do agente com o grupo criminoso, descrevendo apenas a condição de "mula". 5. A quantidade de drogas apreendidas, embora expressiva, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor, mas justifica sua modulação na fração mínima. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de "mula" e a ausência de elementos concretos de vínculo estável com organização criminosa justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A quantidade de drogas apreendidas justifica a modulação do redutor na fração mínima.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 868.951/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023; AgRg no AREsp 2.121.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/03/2023.
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