STJ AREsp 2863841
TRIBUTÁRIOAgravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reafirmar as teses do recurso especial. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede a admissão do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.237.706/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREY FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 734-735). Neste regimental, o agravante alega em síntese que houve violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório, e que a decisão recorrida não possui fundamentação adequada, conforme exigido pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão agravada causa prejuízo irreparável ao agravante e que o recurso especial foi interposto de forma fundamentada, atacando os fundamentos da decisão agravada. Afirma que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, e pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial, alegando que a decisão recorrida negou vigência à lei federal e a comandos constitucionais (fls. 740-777). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao recurso, em que pugnou pelo seu desprovimento (fls. 806-808). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 809-812, pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reafirmar as teses do recurso especial. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede a admissão do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.237.706/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.