STJ HC 1013667
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Aplicação de minorante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, visando à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 550 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando que o paciente é primário e possui bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo r egimental (fls. 372-383) interposto por JOAO LUCIO CORREA DE MORAIS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 366-367). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 550 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 3-4). Na petição inicial, alegou-se que houve indevida exasperação da pena-base, sem fundamentação concreta, bem como a não aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, embora o paciente seja primário e possua bons antecedentes, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ (fls. 4-5, 9). Sustentou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em andamento não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em respeito ao princípio da presunção de inocência (fls. 6-9). Requereu-se, ao final, a concessão da ordem para que fosse reconhecida a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente redução da pena de um sexto a dois terços tanto para a pena de reclusão quanto para a pena de multa (fls. 9-10). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 366-367). No regimental (fls. 372-383), o agravante busca a reforma da decisão agravada, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Aplicação de minorante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, visando à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 550 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando que o paciente é primário e possui bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.