STJ REsp 2216043
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo à distância. Exigência de credenciamento. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de pena concedida ao agravante pela conclusão de curso profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED. 2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de pena ao agravante, com base no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando a necessidade de credenciamento da instituição junto à unidade prisional e a impossibilidade de aferição da carga horária cumprida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida, pois o estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme jurisprudência desta Corte. 7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para a remição de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância requer certificação por autoridades competentes e credenciamento da instituição junto à unidade prisional. 2. A remição é inviável sem comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme exigências legais e jurisprudenciais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126, § 1º, inciso I, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL LISTER BARBOSA DE SA GUIMARAES contra a decisão de fls. 99-101 por meio da qual o recurso especial do Ministério Público do estado de Minas Gerais restou provido (fls. 99-101). Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução do agravado e manteve a decisão que concedeu ao agravante a remição de pena pela conclusão de curso profissionalizante realizado à distância pela Escola CENED, com fulcro no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984 (fls. 42-54). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e §2º e §3º, inciso I, da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, sob o argumento de que é necessário o credenciamento da instituição junto à unidade prisional, além da impossibilidade de aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado (fls. 62-72). Sem contrarrazões , o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 77-80) Nesta Corte, o recurso especial restou provido, sendo cassada a remição de pena concedida ao agravante. No regimental (fls. 194-199), sustenta a Defesa que a Lei de Execução Penal exige tão somente a certificação pela autoridade educacional competente, não havendo exigência quanto à fiscalização ou mesmo quanto à existência de convênio com a unidade prisional (fls. 106-112). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo à distância. Exigência de credenciamento. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de pena concedida ao agravante pela conclusão de curso profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED. 2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de pena ao agravante, com base no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando a necessidade de credenciamento da instituição junto à unidade prisional e a impossibilidade de aferição da carga horária cumprida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida, pois o estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme jurisprudência desta Corte. 7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para a remição de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância requer certificação por autoridades competentes e credenciamento da instituição junto à unidade prisional. 2. A remição é inviável sem comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme exigências legais e jurisprudenciais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126, § 1º, inciso I, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.