Decisão · STJ

STJ AREsp 2733097

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-26publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEVER DE REFUTAR TODOS OS ÓBICES, INCLUSIVE A SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela assistente de acusação contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, examinando-se se a parte agravante cumpriu seu ônus de refutar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. À luz do princípio da dialeticidade recursal, consolidado na Súmula n. 182/STJ, cabe à parte agravante o dever de infirmar, de modo específico, todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial. A mera reiteração das razões do apelo nobre ou a impugnação genérica dos óbices aplicados não supre tal exigência. 4. No caso, o recurso especial foi inadmitido na origem com base na incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. A decisão monocrática agravada concluiu que a parte, em seu agravo em recurso especial, limitou-se a uma afirmação genérica sobre a não incidência do óbice da Súmula n. 7, sem demonstrar, concretamente, por que a análise da sua tese (negativa de prestação jurisdicional por omissão) não demandaria o reexame de provas. 5. A alegação de que a omissão do acórdão recorrido é verificável de plano não isenta a parte agravante do ônus de demonstrar analiticamente, em seu agravo, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. A ausência dessa impugnação específica e detalhada mantém hígido o fundamento da decisão de inadmissibilidade e atrai, por consequência, o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. É dever da parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmite o recurso especial. 2. A alegação genérica de que a análise do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabendo à parte demonstrar, de forma pormenorizada e analítica, como a questão federal pode ser dirimida sem incursão no acervo fático-probatório. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES contra decisão monocrática (e-STJ fls. 450/457), que não conheceu de seu agravo em recurso especial. Segundo consta, na origem, o réu PEDRO PAULO OLIVEIRA ZUCCHI, denunciado pelo crime de apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do CP), foi absolvido. A assistente de acusação e o Ministério Público apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos, mantendo a absolvição. A agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, porquanto o Tribunal de origem não teria analisado todos os seus argumentos recursais. O recurso, contudo, foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. Contra essa decisão, a assistente de acusação manejou agravo em recurso especial, que não foi conhecido por esta relatoria, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à Súmula n. 7. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 462/466), a agravante sustenta que a sua insurgência não demanda reexame de provas, pois visa apenas constatar a falta de fundamentação do acórdão do TJSP, o que seria verificável pela simples leitura das peças processuais. Argumenta que, por isso, seu agravo em recurso especial atacou suficientemente os óbices impostos. O agravado Pedro Paulo Oliveira Zucchi (e-STJ fls. 482/483) e o Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 478/480) apresentaram contraminutas, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEVER DE REFUTAR TODOS OS ÓBICES, INCLUSIVE A SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela assistente de acusação contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, examinando-se se a parte agravante cumpriu seu ônus de refutar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. À luz do princípio da dialeticidade recursal, consolidado na Súmula n. 182/STJ, cabe à parte agravante o dever de infirmar, de modo específico, todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial. A mera reiteração das razões do apelo nobre ou a impugnação genérica dos óbices aplicados não supre tal exigência. 4. No caso, o recurso especial foi inadmitido na origem com base na incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. A decisão monocrática agravada concluiu que a parte, em seu agravo em recurso especial, limitou-se a uma afirmação genérica sobre a não incidência do óbice da Súmula n. 7, sem demonstrar, concretamente, por que a análise da sua tese (negativa de prestação jurisdicional por omissão) não demandaria o reexame de provas. 5. A alegação de que a omissão do acórdão recorrido é verificável de plano não isenta a parte agravante do ônus de demonstrar analiticamente, em seu agravo, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. A ausência dessa impugnação específica e detalhada mantém hígido o fundamento da decisão de inadmissibilidade e atrai, por consequência, o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. É dever da parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmite o recurso especial. 2. A alegação genérica de que a análise do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabendo à parte demonstrar, de forma pormenorizada e analítica, como a questão federal pode ser dirimida sem incursão no acervo fático-probatório.
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