STJ AREsp 2500513
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, suspensa pelo prazo de 2 anos, pela prática do delito previsto no art. 147 do CP. O Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação interposta pelo agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 278, 966, § 1º, e 1.022 do CPC, e 619 do CPP, além dos arts. 403 e 405 do CPP. O recurso foi inadmitido com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial foram impugnados. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno da Corte. 7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE OSMAR CARLES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 268-269). Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (mês) de detenção, em regime inicial aberto, a qual foi suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da prática do delito previsto no art. 147 do CP (e-STJ fls. 99-109). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação interposta pelo agravante (fls. 187-201). Os embargos de declaração opostos foram, à unanimidade de votos, rejeitados (fls. 210-215). No recurso especial (fls. 219-227), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa sustentou a violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 278, 966, § 1º, e 1.022, todos do CPC, e 619 do CPP; e b) arts. 403 e 405 do CPP. Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de reconhecer a vulneração dos dispositivos de lei tidos como violados. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 231-237), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na incidência da Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação da omissão imputada ao acórdão recorrido; b) na incidência da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso; e c) na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 240-241). Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (e-STJ fls. 244-254). Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido (e-STJ fls. 268-269). Neste agravo regimental (e-STJ fls. 273-278), o insurgente alega que não deve prosperar a decisão agravada, pois houve a impugnação de todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para ser examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou manifestação pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, no mérito, pelo seu desprovimento (e- STJ. 309-312). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, suspensa pelo prazo de 2 anos, pela prática do delito previsto no art. 147 do CP. O Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação interposta pelo agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 278, 966, § 1º, e 1.022 do CPC, e 619 do CPP, além dos arts. 403 e 405 do CPP. O recurso foi inadmitido com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial foram impugnados. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno da Corte. 7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.