STJ HC 969418
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito. 4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada pela posse de material ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 23 g de maconha, 45 g de crack, 1 revolver Taurus calibre 32 e 1 pistola Beretta calibre 6.5. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE LOPES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 12 da Lei n. 10.826/03 e no art. 28 da Lei n. 11.343/06. A defesa sustenta que a busca pessoal realizada no paciente careceu de fundada suspeita, violando o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, e que a denúncia anônima não serve para configurar fundadas razões para a realização de abordagem policial sem mandado judicial. Afirma que a busca pessoal foi realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, o que não configura justa causa, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a defesa requer a declaração da ilicitude das provas que deram suporte ao acórdão impugnado, procedendo ao desentranhamento de tais provas ilícitas e o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia. As informações foram prestadas às fls. 258-268. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 274-278. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito. 4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada pela posse de material ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 23 g de maconha, 45 g de crack, 1 revolver Taurus calibre 32 e 1 pistola Beretta calibre 6.5. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido.