STJ HC 1005494
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Lei Maria da Penha. palavra da vítima. especial atenção. pleito de revogação. reexame do acervo fático-probatório. inviabilidade EM SEDE dE habeas corpus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser mantidas ante as declarações da vítima e o início de prova documental (mensagens enviadas por aplicativo WhatsApp), bem como a existência de risco atual à vítima. III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência são mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima, conforme o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas. 5. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência podem ser mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima. 2. A palavra da vítima é suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas em casos de violência doméstica. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por P.G.R.P. contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou não existir ilegalidade e nem mesmo teratologia na decisão judicial que manteve, a favor da vítima, as medidas protetivas de urgência. O agravante alega ausência de intenso conflito entre as partes, já que, após o envio das mensagens, não tiveram mais contato. Sustenta que "as partes frequentaram o mesmo ambiente (academia de ginástica) por diversas ocasiões antes de o agravante tomar ciência das medidas protetivas, sem que qualquer incidente fosse registrado". Adiciona que não há incursão probatória porque as mensagens de WhatsApp e as declarações da vítima foram apresentadas nos autos. Aduz que valor as declarações da vítima não significa aceitar qualquer alegação, sem críticas. Alega que não há risco atual e que as medidas protetivas não podem ser mantidas por "receio infundado". Tece argumentos sobre a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1249 do STJ. Ao final, requer: "a) que seja reconsiderada a decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do habeas corpus para revogar as medidas protetivas de urgência decretadas contra o agravante, com fundamento no artigo 19, §§4º e 6º, da Lei 11.340/2006; b. caso não se reconsidere, que sejam as presentes razões encaminhadas ao órgão colegiado competente para julgamento do agravo regimental; c. caso o órgão colegiado entenda na mesma linha da decisão agravada, subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício, com fundamento nos artigos 647-A e 649 do Código de Processo Penal". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Lei Maria da Penha. palavra da vítima. especial atenção. pleito de revogação. reexame do acervo fático-probatório. inviabilidade EM SEDE dE habeas corpus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser mantidas ante as declarações da vítima e o início de prova documental (mensagens enviadas por aplicativo WhatsApp), bem como a existência de risco atual à vítima. III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência são mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima, conforme o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas. 5. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência podem ser mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima. 2. A palavra da vítima é suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas em casos de violência doméstica. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024.