Decisão · STJ

STJ AREsp 2201315

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2022-08-31publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. RETRATAÇÃO. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para readequar a dosimetria da pena, mas rejeitou as teses defensivas relativas à extinção da punibilidade por retratação (art. 143 do CP), à atipicidade da conduta por exercício da liberdade de imprensa, à nulidade por violação do princípio do juiz natural e à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. A defesa insistiu na reavaliação da conduta do réu como atípica e na validade da retratação realizada antes da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a retratação apresentada pelo recorrente é apta a extinguir a punibilidade, nos termos do art. 143 do Código Penal; (ii) analisar se a conduta do réu está amparada pela liberdade de imprensa, afastando a tipicidade penal; (iii) examinar se houve violação do princípio do juiz natural, pela remessa dos autos do Juizado Especial Criminal à Justiça Comum; e (iv) averiguar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retratação apresentada pelo recorrente não preenche os requisitos legais do art. 143 do Código Penal, pois inexistiu reconhecimento explícito de erro ou retificação das afirmações, configurando-se mero pedido de desculpas, insuficiente para extinguir a punibilidade. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de retratação cabal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A remessa dos autos à Justiça Comum decorreu da aplicação do art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, diante da impossibilidade de citação pessoal do querelado, não havendo violação do princípio do juiz natural. 6. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve observar os direitos da personalidade, sendo legítima a responsabilização criminal quando há excesso, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, ao constatar imputações ofensivas à honra do querelante. 7. A tese de atipicidade da conduta também demanda revaloração das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Não se verificou a ocorrência da prescrição, pois o prazo trienal entre o recebimento da queixa-crime (28/2/2018) e a sentença condenatória (21/2/2021) não foi ultrapassado, inexistindo anulação de marcos interruptivos que justificasse contagem diversa. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO O agravo regimental foi interposto por Paulo Cezar de Andrade Prado contra decisão monocrática que acolheu parcialmente o recurso especial. A defesa argumenta que a retratação foi realizada de maneira expressa, antes da sentença, e de forma pública, atendendo aos requisitos legais do art. 143 do Código Penal. A decisão monocrática, segundo a defesa, falhou ao avaliar subjetivamente a retratação, sem considerar os critérios objetivos previstos na legislação. Além disso, a defesa alega que a conduta do réu foi atípica, pois estava no exercício regular da atividade jornalística, protegida pela liberdade de expressão prevista na Constituição. A defesa argumenta que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente esse ponto, limitando-se a invocar a necessidade de reexame probatório, o que seria desnecessário. Por fim, a defesa solicita que o agravo seja submetido ao julgamento colegiado da Quinta Turma do STJ, para que as teses jurídicas sejam devidamente apreciadas e a decisão seja revista, considerando a retratação como causa extintiva de punibilidade e reconhecendo a atipicidade da conduta por exercício da atividade jornalística (e-STJ, fls. 1.122-1.125). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. RETRATAÇÃO. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para readequar a dosimetria da pena, mas rejeitou as teses defensivas relativas à extinção da punibilidade por retratação (art. 143 do CP), à atipicidade da conduta por exercício da liberdade de imprensa, à nulidade por violação do princípio do juiz natural e à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. A defesa insistiu na reavaliação da conduta do réu como atípica e na validade da retratação realizada antes da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a retratação apresentada pelo recorrente é apta a extinguir a punibilidade, nos termos do art. 143 do Código Penal; (ii) analisar se a conduta do réu está amparada pela liberdade de imprensa, afastando a tipicidade penal; (iii) examinar se houve violação do princípio do juiz natural, pela remessa dos autos do Juizado Especial Criminal à Justiça Comum; e (iv) averiguar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retratação apresentada pelo recorrente não preenche os requisitos legais do art. 143 do Código Penal, pois inexistiu reconhecimento explícito de erro ou retificação das afirmações, configurando-se mero pedido de desculpas, insuficiente para extinguir a punibilidade. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de retratação cabal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A remessa dos autos à Justiça Comum decorreu da aplicação do art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, diante da impossibilidade de citação pessoal do querelado, não havendo violação do princípio do juiz natural. 6. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve observar os direitos da personalidade, sendo legítima a responsabilização criminal quando há excesso, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, ao constatar imputações ofensivas à honra do querelante. 7. A tese de atipicidade da conduta também demanda revaloração das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Não se verificou a ocorrência da prescrição, pois o prazo trienal entre o recebimento da queixa-crime (28/2/2018) e a sentença condenatória (21/2/2021) não foi ultrapassado, inexistindo anulação de marcos interruptivos que justificasse contagem diversa. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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