Decisão · STJ

STJ HC 923927

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-22publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de citação editalícia. Prescrição. Tribunal do Júri. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com pena de 60 anos de reclusão, observando o limite de 40 anos do Código Penal. 2. A impetrante alega nulidade da citação por edital e prescrição da pretensão punitiva, quebra da incomunicabilidade e do sigilo das votações no Tribunal do Júri, menção ao silêncio do réu como presunção de culpa, inexistência de provas válidas da autoria delitiva e erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na citação por edital e prescrição da pretensão punitiva, bem como se houve quebra da incomunicabilidade e do sigilo das votações no Tribunal do Júri, e se a menção ao silêncio do réu pode ser considerada como presunção de culpa. 4. Outra questão em discussão é a existência de provas válidas da autoria delitiva e a correção da dosimetria da pena aplicada ao recorrente. III. Razões de decidir 5. A citação por edital foi considerada válida, pois todas as tentativas de citação pessoal foram esgotadas, e a suspensão do prazo prescricional foi corretamente aplicada. 6. Não houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, pois a pergunta indeferida não influenciou a imparcialidade do julgamento. 7. A menção ao direito ao silêncio do réu não foi utilizada de forma a prejudicar o acusado, não configurando nulidade. 8. A condenação baseou-se em provas colhidas em juízo, além das extrajudiciais, e a dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal. 2. A menção ao direito ao silêncio do réu não configura nulidade se não utilizada para prejudicar o acusado. 3. A condenação pode se basear em provas colhidas em juízo e extrajudiciais, desde que corroboradas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361; CPP, art. 366; CPP, art. 478, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 1235340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CLODOALDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO contra decisão da minha lavra às fls. 155-166 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido condenado nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV (por duas vezes) e o art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, II (por três vezes), e, ainda, c/c art. 70, todos do Código Penal a uma pena de 60 anos de reclusão, observado o limite de 40 anos previsto no art. 75 do Código Penal. Nesta via, a impetrante alega a nulidade da citação editalícia e, em consequência, a prescrição da pretensão punitiva em razão do tempo transcorrido entre a denúncia e o recurso. Invoca também a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, por quebra da incomunicabilidade e do sigilo das votações. Salienta também que o promotor teria mencionado o silêncio do réu como forma de presumir a sua culpa. Aduz que não existem provas válidas da autoria delitiva, sendo a pronúncia e a condenação baseadas apenas em informações do inquérito policial, sem produção de provas em juízo. Ressalta a existência de erro na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base teria sido incorretamente elevada, sem fundamentação adequada. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere e, no mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades apontadas e, subsidiariamente, pela anulação do julgamento do Tribunal do Júri. No agravo regimental interposto às fls. 174-188 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de citação editalícia. Prescrição. Tribunal do Júri. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com pena de 60 anos de reclusão, observando o limite de 40 anos do Código Penal. 2. A impetrante alega nulidade da citação por edital e prescrição da pretensão punitiva, quebra da incomunicabilidade e do sigilo das votações no Tribunal do Júri, menção ao silêncio do réu como presunção de culpa, inexistência de provas válidas da autoria delitiva e erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na citação por edital e prescrição da pretensão punitiva, bem como se houve quebra da incomunicabilidade e do sigilo das votações no Tribunal do Júri, e se a menção ao silêncio do réu pode ser considerada como presunção de culpa. 4. Outra questão em discussão é a existência de provas válidas da autoria delitiva e a correção da dosimetria da pena aplicada ao recorrente. III. Razões de decidir 5. A citação por edital foi considerada válida, pois todas as tentativas de citação pessoal foram esgotadas, e a suspensão do prazo prescricional foi corretamente aplicada. 6. Não houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, pois a pergunta indeferida não influenciou a imparcialidade do julgamento. 7. A menção ao direito ao silêncio do réu não foi utilizada de forma a prejudicar o acusado, não configurando nulidade. 8. A condenação baseou-se em provas colhidas em juízo, além das extrajudiciais, e a dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal. 2. A menção ao direito ao silêncio do réu não configura nulidade se não utilizada para prejudicar o acusado. 3. A condenação pode se basear em provas colhidas em juízo e extrajudiciais, desde que corroboradas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361; CPP, art. 366; CPP, art. 478, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 1235340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024.
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