Decisão · STJ

STJ AREsp 2885927

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-19publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regime ntal interposto por MATHEUS SILVA MACEDO RIBEIRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do regimental, o agravante afirma que "houve violação e/ou negativa de vigência aos seguintes dispositivos: arts. 1º e 16 da Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991); art. 6º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992); arts. 4º e 5º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992); art. 3º, itens "a", "b" e "d" da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009); art. 3º, inciso I, item "a" da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Decreto nº 3.956 de 8 de outubro de 2001); e arts. 479 e 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal (Decreto- Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941)" (fl. 395), reiterando, no mais, os fundamentos do recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Foi apresentada impugnação às fls. 423-425 . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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