STJ AREsp 2770371
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se admite o recurso quando a petição de agravo em recurso especial é uma repetição daquilo que já constava na anterior petição de recurso especial, e não foram devidamente impugnados os óbices recursais apontados pelo Tribunal de origem, o que atrai o enunciado nº 182 da Súmula do STJ. 2. Inviável a análise da materialidade dos crimes imputados, por meio do recurso especial, quando as instâncias ordinárias apontaram fundamentação válida para a condenação, o que atrai o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, haja vista que esta Corte Superior não é uma espécie de terceira instância revisional, mas sim um tribunal que tem a excepcional finalidade constitucional de uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal. 3. O Tribunal de origem apresentou fundamento válido para manter a condenação dos agravante, destacando "que a materialidade do delito encontra-se positivada pela prova documental, consubstanciada no Inquérito Policial nº 11/2018, nos Registros de Atendimento Integrado - RAI nº 4974458 e nº 4945144 (fls. 10/15 - PDF completo), nos Autos de Exibição e Apreensão (fls. 16/17 - PDF completo), nos Termos de Depósito (fls. 31/32, 37/38 e 45/46 - PDF completo), nos Termos de Entrega (fls. 50 e 52/53 - PDF completo), no Relatório Policial (fls. 75/81 - PDF completo), no Termo de Acareação (fls. 86/87 - PDF completo), no Relatório Final em Inquérito Policial (fls. 91/95 - PDF completo), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, em sedes inquisitorial e judicial, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular". 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marcelo Frederico Sene e Genesson Souza de Santana contra a decisão de fls. 1.920-1.926 que não conheceu do agravo em recurso especial. Os agravantes argumentam que a decisão monocrática aplicou indevidamente o enunciado da Súmula 182/STJ ao caso concreto, ao considerar que os agravantes não teriam impugnado de forma efetiva a decisão que inadmitiu o recurso especial. Afirmam que "dedicou tópico específico intitulado "IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC" (e-STJ fl. 1.317), no qual enfrentou diretamente os dois fundamentos da decisão agravada: (i) a suposta ausência de violação ao art. 619 do CPP; e (ii) a alegada necessidade de reexame probatório" (fl. 2.024). Sustentam que "demonstrou que os embargos de declaração não visavam a mera rediscussão do julgado, mas sim sanar omissão específica referente à ausência de análise de dois argumentos relevantes para o deslinde da causa: a) a aquisição dos produtos pelo valor de mercado; e b) a ausência de adulteração no selo dos produtos" (fl. 2.025). Sustentam ainda que não se aplica o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque "a questão jurídica trazida (omissão do acórdão) não demandava reexame probatório, mas apenas a verificação da prestação jurisdicional incompleta". Portanto, requerem o provimento do agravo regimental, a fim de ser processado o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se admite o recurso quando a petição de agravo em recurso especial é uma repetição daquilo que já constava na anterior petição de recurso especial, e não foram devidamente impugnados os óbices recursais apontados pelo Tribunal de origem, o que atrai o enunciado nº 182 da Súmula do STJ. 2. Inviável a análise da materialidade dos crimes imputados, por meio do recurso especial, quando as instâncias ordinárias apontaram fundamentação válida para a condenação, o que atrai o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, haja vista que esta Corte Superior não é uma espécie de terceira instância revisional, mas sim um tribunal que tem a excepcional finalidade constitucional de uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal. 3. O Tribunal de origem apresentou fundamento válido para manter a condenação dos agravante, destacando "que a materialidade do delito encontra-se positivada pela prova documental, consubstanciada no Inquérito Policial nº 11/2018, nos Registros de Atendimento Integrado - RAI nº 4974458 e nº 4945144 (fls. 10/15 - PDF completo), nos Autos de Exibição e Apreensão (fls. 16/17 - PDF completo), nos Termos de Depósito (fls. 31/32, 37/38 e 45/46 - PDF completo), nos Termos de Entrega (fls. 50 e 52/53 - PDF completo), no Relatório Policial (fls. 75/81 - PDF completo), no Termo de Acareação (fls. 86/87 - PDF completo), no Relatório Final em Inquérito Policial (fls. 91/95 - PDF completo), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, em sedes inquisitorial e judicial, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular". 4. Agravo regimental improvido.