STJ AREsp 2875101
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de erro material na intimação do acórdão dos embargos de declaração, visto que foi publicado no DJe acórdão estranho ao processo. 2. O acórdão correto foi disponibilizado no DJe de 7/2/2024, considerando-se publicado em 8/2/2024, com início do prazo recursal em 9/2/2024 e término em 23/2/2024. O recurso foi interposto em 29/2/2024, sendo intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição do recurso especial foi observado a partir da publicação do acórdão correto, após sanado o vício anterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, configurando a intempestividade recursal. 6. O prazo recursal teve início a partir da publicação do acórdão correto, após sanado o vício, e não a partir da publicação do acórdão incorreto. Mesmo assim, o recorrente manejou o recurso fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 11.419/06, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.620/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.988.720/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO GALVÃO BRAGA JÚNIOR contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 843-846). A parte agravante aduz, em síntese, que houve erro material na intimação do acórdão dos embargos de declaração julgados na origem, visto que foi publicado no DJe acórdão estranho ao processo. Assim, não se poderia considerar iniciado o prazo recursal para interposição do recurso especial quando da primeira publicação. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de erro material na intimação do acórdão dos embargos de declaração, visto que foi publicado no DJe acórdão estranho ao processo. 2. O acórdão correto foi disponibilizado no DJe de 7/2/2024, considerando-se publicado em 8/2/2024, com início do prazo recursal em 9/2/2024 e término em 23/2/2024. O recurso foi interposto em 29/2/2024, sendo intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição do recurso especial foi observado a partir da publicação do acórdão correto, após sanado o vício anterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, configurando a intempestividade recursal. 6. O prazo recursal teve início a partir da publicação do acórdão correto, após sanado o vício, e não a partir da publicação do acórdão incorreto. Mesmo assim, o recorrente manejou o recurso fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 11.419/06, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.620/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.988.720/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022.